ARTIGOS DOS MEMBROS
É POSSÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EM CARTAS DE CRÉDITOS EXPEDIDA POR UM JUÍZO?
Tal questionamento surge durante uma conversa de um chefe com seu estagiário e ambos ficaram em dúvidas, talvez por não ter havido a necessidade de se utilizarem desse meio, conversas com professores, amigos advogados as opiniões foram diversas, só aumentando a dúvida o que não é algo tão estranho de se acontecer dado a dimensão do mundo jurídico.
Desta forma surgiu o questionamento e para o meio jurídico seja estudante, advogado, promotor, defensor, juiz ou qualquer pessoa de outra ramo profissional todos somos eternos estudantes, e quando nos surge uma dúvida temos que saná-las.
Para entendermos esse questionamento é preciso ao menos ter uma pequena noção de Títulos de Créditos e do que se trata a Ação Monitória, obviamente não será tratada de toda a matéria dos Títulos de Créditos pela sua vasta extensão.
TITULOS DE CRÉDITOS
Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.
O Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. art. 887 C.C.
As definições de Juristas seguem esse conceito sem muitas alterações, como é o caso do Consagrado Jurista Italiano Cezar Vivante ao ensinar que:
"Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado."
Fábio Ulhoa Coelho , partindo do conceito apresentado por Cesare Vivante ensina que :
“ Proponho um caminho diferente, que parte do conceito, apresentado acima "o título de crédito é um documento". Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia."
Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor).
São Norteados pelos seguintes princípios:
Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário.
Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites.
Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado.
Existem uma vasta diversidades de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica, sendo os mais comuns: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata e título de crédito rural, não serão classificados os demais para não fugir a ideia central, o que força a direcioná-los aos TITULOS EXECUTIVOS.
É na classe dos Títulos Executivos, que encontramos os Títulos Executivos Judiciais, art. 475-N do CPC.
Ao se referir em Carta de Crédito expedida por um juízo, reporta-se exatamente ao que predispõe o inciso I do art. 475-N, do CPC, que diz:
" a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"
Desta forma já é possível definir que a Carta de Crédito expedida por um juízo classifica-se como um Título Executivo Judicial.
Chegou a vez agora de falar sobre a AÇÃO MONITÓRIA.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.102.a - A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A Ação Monitória é uma ação promovida pelo credor, visando o recebimento de determinado valor.
O prazo para entrar com a ação monitória é de cinco anos a contar do dia seguinte a data de vencimento do título, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Quando posso promover: Toda vez em que estiver diante de uma prova escrita, sem eficácia de título o que significa dizer que esta prova escrita (recibo, cheque prescrito etc.) não é exigível.
Além de documentos emanados do devedor (vales, cartas, etc), constituem prova escrita, para os fins do art. 1.102, os provenientes de terceiros (guias, recibos, extratos contábeis regulares, requisições de exames laboratoriais ou serviços protéticos, etc), também títulos de crédito prescritos ou imperfeitos, saques automáticos, documentos comprobatórios de consumo de água, luz e serviço telefônico, prova emprestada de outro processo, acordos não homologados, sentença declaratória de existência de dívida, etc.
Recebendo a inicial o juiz determina a expedição do mandado de pagamento de soma determinada em dinheiro ou entrega da coisa no prazo de 15 dias.
Segundo Paulo Eduardo Campanella Eugênio, o escrito deve traduzir, não a certeza da existência do direito alegado, mas razoável grau de probabilidade de sua existência, entendendo-se como razoavelmente provada a alegação, quando, em ação de conhecimento, simples negativa do réu não bastaria para julgamento de improcedência.
A decisão que recebe a inicial, deferindo a expedição do mandado monitório, é irrecorrível (Nelson Nery), por falta de interesse, dada a previsão dos EMBARGOS, como meio de defesa do citado.
Obs.: É importante atentar-se que na Ação Monitória o meio de defesa do citado será os EMBARGOS monitórios e não ao habitual previsto no art. 297 do CPC, que o réu defenderá por CONTESTAÇÃO.
Citado o réu, desenham-se três cenários:
1º - O réu cumpre o mandado monitório, caso em que fica isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102.c, § 1º).
2º - O réu oferece embargos, que são então processados nos próprios autos, segundo o rito ordinário (art. 1.102.c, § 2º). A rejeição dos embargos implica a constituição de título executivo judicial, intimando-se, então o devedor, para a execução. O devedor é intimado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652) ou para entregar a coisa, no prazo de dez dias (art. 621).
3º O réu não paga nem embarga, o que implica, de pleno direito, a constituição de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1.102.c).
1º - O réu cumpre o mandado monitório, caso em que fica isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102.c, § 1º).
2º - O réu oferece embargos, que são então processados nos próprios autos, segundo o rito ordinário (art. 1.102.c, § 2º). A rejeição dos embargos implica a constituição de título executivo judicial, intimando-se, então o devedor, para a execução. O devedor é intimado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652) ou para entregar a coisa, no prazo de dez dias (art. 621).
3º O réu não paga nem embarga, o que implica, de pleno direito, a constituição de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1.102.c).
Podemos analisar, uma vez que a Carta de Crédito expedida por um juízo é um título executivo judicial , este logo se torna passível de prescrição, art. 206 §5,I, do C.C, lhe sendo possível o ingresso com a Ação Monitória neste título executivo judicial.
Se o título judicial provém de determinado autos processuais, onde fora provada a existência do crédito, ao ingressar com a Ação Monitória o réu teria chances ao impetrar embargos, uma vez que já provada por sentença transitada em julgado. Seria mais prudente ao réu cumprir o mandado monitório ficando isento dos pagamentos das custas e dos honorários, art. art. 1.102.c, § 1º, outros poderiam dizer mais e a defesa ao contraditório, ora, esta aí, não lhe está sendo retirado o seu meio de defesa "embargos", porém nem tudo que lhe é permitido lhe convém, vez a origem do presente titulo já ser provada.
Marcio S. Rosa
Estagiário
Estagiário
Fontes Bibliográficas:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed,São Paulo: Saraiva, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagantes Anotados, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
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