Judith Esther dos Santos Ferreira Guedes Farias - OAB/RJ 151.773
ADVOGADA | Membro GAJ - Grupo de advogados jovens, bacharéis e estagiários
Graduanda em Ciências Econômicas / UFF
Pós-graduada em Justiça Criminal e Segurança / UFF
Pós-graduanda em Direito Tributário / CERS - Estácio de Sá
Cidadania Fiscal / ESAF - Ministério da Fazenda
Educação Financeira - Gestão de Finanças Pessoais / ESAF - Ministério da Fazenda
Já é chegada a hora de preparar a Declaração
de Imposto de Renda – Pessoa Física. Neste ano, o prazo para a transmissão da
DIRPF 2016, ano-calendário 2015, iniciado na última terça-feira (dia 1º de março)
se estende até o dia 29 de abril. Neste
período, principalmente os “contribuintes de IR em primeira viagem” têm muitos
questionamentos acerca da obrigatoriedade da declaração do imposto.
Está obrigado a declarar quem for residente
no Brasil e recebeu, durante o ano de 2015, rendimentos tributáveis em total
superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa
e um centavos). Da mesma forma, aquele que recebeu, em 2015, rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em importe
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assim como a pessoa física que,
embora não percebera rendimentos, teve posse ou propriedade de bens ou direitos
em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro de
2015, entre outros.
Mas, atenção! Embora as rendas mensais acima
de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos)
sofram a retenção na fonte de iniciais 7,5% (sete e meio por cento) a título de
Imposto de Renda, a pessoa física pode estar isenta da apresentação da
Declaração por não ter auferido, durante o ano, quantia superior a R$ 28.123,91
(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos). Mesmo
assim, é interessante que cada pessoa fique atenta ao seu informe de
rendimentos anuais e simule, dentro do padrão de DIRPF Simplificado, se há a
possibilidade de ter restituída aquela quantia que foi retida em sua folha de
pagamento.
Por exemplo, uma pessoa que recebe R$
2.000,00 (dois mil reais) por mês terá retido de seu salário 7,5% de imposto de
renda mensalmente, mas, esta pessoa pode não chegar ao total de rendimentos
anuais que obriguem ao imposto. Todavia, isto não faz com que ela não tenha o
direito de obter sua restituição. Apesar de não obrigada a declarar, pode sim
apresentar sua declaração e ter de volta aquilo que fora descontado.
Outro sinal de que não se pode ficar com
olhos somente voltados à vinculação de entregar a DIRPF somente se receber mais
de R$ 28.123,91 por ano se refere às pessoas que receberam mais de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) de rendimentos não tributáveis, isentos ou retidos
exclusivamente na fonte. Quais são estes
rendimentos?
São isentos do Imposto de Renda: a
indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho; saque do FGTS; aviso prévio não trabalhado;
auxílio-alimentação; vale-transporte; ressarcimento de plano de saúde pago pelo
empregador; PIS/PASEP; seguro-desemprego; auxílio-natalidade; auxílio-doença;
auxílio-funeral; auxílio-acidente; rendimentos previdenciários de maiores de 65
(sessenta e cinco) anos até R$ 1.787,77 (hum mil setecentos e oitenta e sete
reais e setenta e sete centavos) para os meses de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 (hum mil novecentos e três reais e
noventa e oito centavos) para abril a dezembro de 2015, entre outros.
Aposentados e pensionistas portadores de doença grave são comtemplados a
isenção do Imposto no que tange aos seus proventos.
Se a pessoa recebe proventos de aposentadoria
ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário e as duas pensões ou
aposentadorias são, isoladamente, isentas, a soma não ficará isenta de Imposto.
Se a soma dos dois proventos excederem R$ 1.903,98, o beneficiário terá imposto
a pagar. Por exemplo, se um aposentado recebe dois benefícios que totalizam R$
3.000,00 (três mil reais), deve recolher o imposto sobre o excedente de R$
1.096,02. Este recolhimento pode ser feito antecipadamente à DIRPF, desde que
cumprido até o último dia útil do mês de dezembro do ano-calendário. Outro fato
importante é que o aposentado ou pensionista maior de 65 anos não perderá sua
isenção se for incluído como dependente de um declarante que não é isento de
Imposto.
Quanto às indenizações reparatórias
decorrente de ato ilícito, estas são isentas de Imposto de Renda quando: a)
visem exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado; b)
repararem invalidez ou morte e forem pagas de uma vez ou em número certo de parcelas.
Caso a indenização por morte ou invalidez seja paga de forma periódica, sendo
indeterminável previamente o total, tal como a pensão civil por ato ilícito,
deverá sofrer a tributação do Imposto de Renda. Igualmente não se sujeita à
tributação a indenização recebida pelo locador decorrente dos danos causados no
imóvel locado, vez que destinada exclusivamente aos reparos de recuperação do
imóvel. Já a multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento
de aluguel e, por isso, é tributada.
Nos casos de remessa de valores ao exterior,
não é tributado o valor enviado a título de pagamento de despesas de ensino,
saúde, cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoa física residente no
país (até 31 de dezembro de 2015), intercâmbio cultural, publicação e inscrição
em congressos, manutenção de cônjuge e filhos até o limite fixado pelo BACEN,
seguro de saúde e despesas funerais.
São tributáveis exclusivamente na fonte
aqueles rendimentos cujo Imposto de Renda já é pago no momento do recebimento
dos valores, com alíquotas diferenciadas, e que não terão efeitos para o
cálculo do imposto a restituir ou a pagar. Nestes, o valor recebido é liquido,
descontado do Imposto de Renda devido. São os prêmios de concursos e sorteios
de qualquer espécie (alíquota de 20%), aposta conjunta em loteria (alíquota de
30%), prêmios em dinheiro (alíquota de 30%), juros sobre capital próprio
(alíquota de 15%), décimo terceiro salário recebido acumuladamente.
Depois de apurados os rendimentos recebidos
que são tributáveis, deve-se ter bastante precaução com as deduções.
Podem ser deduzidos do rendimento tributável,
na ocasião do preenchimento da DIRPF, nos termos da legislação pertinente: as
despesas médicas pagas no tratamento o contribuinte, de seus dependentes e de
alimentandos; soma dos valores mensais relativos a despesas escrituradas em livro-caixa, quando
permitidas; as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive os
alimentos provisionais; as contribuições para a Previdência Social; as contribuições
para as entidades de previdência complementar no Brasil; as contribuições aos
Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); as contribuições paras as
entidades de previdência complementar de natureza pública; o valor de R$
1.787,77 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos)
para os meses de janeiro a março de 2015 e de
R$ 1.903,98 (hum mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos)
para abril a dezembro de 2015, relativo à parcela isenta de aposentadoria ou
pensão a partir do mês em que completar 65 anos; o limite anual de R$ 2.275,08
(dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) por dependente;
despesas com instrução do contribuinte, de alimentandos e de seus dependentes.
Feitas as deduções, existindo imposto devido
pelo contribuinte, podem ser deduzidas, desde que feitas no ano-calendário
(2015, no caso de 2016), as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescentes, do Idoso, de Incentivo à Cultura,
de Incentivo à Atividade Audiovisual, de Incentivo ao Desporto, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, de Incentivo ao
Pronas-PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência), Incentivo ao Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica. Contudo, tais deduções não podem ser utilizadas por quem optar pela
“Declaração Simplificada”, pois o desconto simplificado substitui todas estas
possíveis deduções. Quem opta por este
desconto simplificado, substitui todas as deduções permitidas pelo desconto de
20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis declarados na DIRPF,
limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e
trinta e quatro centavos).
No que se refere à declaração de bens, deve
ter todo cuidado quanto aos bens e direitos comuns, aos bens adquiridos na
união estável, à conta bancária de mais de uma titularidade, àquilo que já está
declarado na DIRPF do cônjuge, às doações móveis e imóveis recebidas, aos
empréstimos contratados, bens do espólio, bens em condomínio, depósito e
aplicação financeira no exterior, moeda estrangeira, moeda virtual, consórcio,
imóvel adquirido ou quitado com FGTS, usufruto, leasing etc.
Zelosos com todos os detalhes que necessita o
correto preenchimento da DIRPF, a declaração deve ser preenchida com o Programa
Gerador de Declaração (PGD) e transmitida com o programa Receitanet,
disponíveis no site da Receita
Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/). Caso haja imposto a
pagar, o saldo poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas
com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). Havendo imposto a restituir, a
RFB fará o pagamento em lotes, em datas a serem divulgadas; costumeiramente, em
07 (sete) lotes, de junho a dezembro, no dia 15 (quinze) de cada mês.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
______. Decreto nº. 3000, de 26 de Março de 1999.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31
de agosto de 2015.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º
de fevereiro de 2016.
Muito bom!
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