domingo, 6 de março de 2016

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2016


Judith Esther dos Santos Ferreira Guedes Farias - OAB/RJ 151.773
ADVOGADA | Membro GAJ - Grupo de advogados jovens, bacharéis e estagiários
Graduanda em Ciências Econômicas / UFF
Pós-graduada em Justiça Criminal e Segurança / UFF
Pós-graduanda em Direito Tributário / CERS - Estácio de Sá
Cidadania Fiscal / ESAF - Ministério da Fazenda
Educação Financeira - Gestão de Finanças Pessoais  / ESAF - Ministério da Fazenda


Já é chegada a hora de preparar a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física. Neste ano, o prazo para a transmissão da DIRPF 2016, ano-calendário 2015, iniciado na última terça-feira (dia 1º de março) se estende até o dia 29 de abril.  Neste período, principalmente os “contribuintes de IR em primeira viagem” têm muitos questionamentos acerca da obrigatoriedade da declaração do imposto.
Está obrigado a declarar quem for residente no Brasil e recebeu, durante o ano de 2015, rendimentos tributáveis em total superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos). Da mesma forma, aquele que recebeu, em 2015, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em importe superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assim como a pessoa física que, embora não percebera rendimentos, teve posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro de 2015, entre outros.
Mas, atenção! Embora as rendas mensais acima de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) sofram a retenção na fonte de iniciais 7,5% (sete e meio por cento) a título de Imposto de Renda, a pessoa física pode estar isenta da apresentação da Declaração por não ter auferido, durante o ano, quantia superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos). Mesmo assim, é interessante que cada pessoa fique atenta ao seu informe de rendimentos anuais e simule, dentro do padrão de DIRPF Simplificado, se há a possibilidade de ter restituída aquela quantia que foi retida em sua folha de pagamento.
Por exemplo, uma pessoa que recebe R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês terá retido de seu salário 7,5% de imposto de renda mensalmente, mas, esta pessoa pode não chegar ao total de rendimentos anuais que obriguem ao imposto. Todavia, isto não faz com que ela não tenha o direito de obter sua restituição. Apesar de não obrigada a declarar, pode sim apresentar sua declaração e ter de volta aquilo que fora descontado.
Outro sinal de que não se pode ficar com olhos somente voltados à vinculação de entregar a DIRPF somente se receber mais de R$ 28.123,91 por ano se refere às pessoas que receberam mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de rendimentos não tributáveis, isentos ou retidos exclusivamente na fonte.  Quais são estes rendimentos?
São isentos do Imposto de Renda: a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho;  saque do FGTS;  aviso prévio não trabalhado; auxílio-alimentação; vale-transporte; ressarcimento de plano de saúde pago pelo empregador; PIS/PASEP; seguro-desemprego; auxílio-natalidade; auxílio-doença; auxílio-funeral; auxílio-acidente; rendimentos previdenciários de maiores de 65 (sessenta e cinco) anos até R$ 1.787,77 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os meses de janeiro a março de 2015 e de  R$ 1.903,98 (hum mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para abril a dezembro de 2015, entre outros. Aposentados e pensionistas portadores de doença grave são comtemplados a isenção do Imposto no que tange aos seus proventos.
Se a pessoa recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário e as duas pensões ou aposentadorias são, isoladamente, isentas, a soma não ficará isenta de Imposto. Se a soma dos dois proventos excederem R$ 1.903,98, o beneficiário terá imposto a pagar. Por exemplo, se um aposentado recebe dois benefícios que totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais), deve recolher o imposto sobre o excedente de R$ 1.096,02. Este recolhimento pode ser feito antecipadamente à DIRPF, desde que cumprido até o último dia útil do mês de dezembro do ano-calendário. Outro fato importante é que o aposentado ou pensionista maior de 65 anos não perderá sua isenção se for incluído como dependente de um declarante que não é isento de Imposto.
Quanto às indenizações reparatórias decorrente de ato ilícito, estas são isentas de Imposto de Renda quando: a) visem exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado; b) repararem invalidez ou morte e forem pagas de uma vez ou em número certo de parcelas. Caso a indenização por morte ou invalidez seja paga de forma periódica, sendo indeterminável previamente o total, tal como a pensão civil por ato ilícito, deverá sofrer a tributação do Imposto de Renda. Igualmente não se sujeita à tributação a indenização recebida pelo locador decorrente dos danos causados no imóvel locado, vez que destinada exclusivamente aos reparos de recuperação do imóvel. Já a multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel e, por isso, é tributada.
Nos casos de remessa de valores ao exterior, não é tributado o valor enviado a título de pagamento de despesas de ensino, saúde, cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoa física residente no país (até 31 de dezembro de 2015), intercâmbio cultural, publicação e inscrição em congressos, manutenção de cônjuge e filhos até o limite fixado pelo BACEN, seguro de saúde e despesas funerais.
São tributáveis exclusivamente na fonte aqueles rendimentos cujo Imposto de Renda já é pago no momento do recebimento dos valores, com alíquotas diferenciadas, e que não terão efeitos para o cálculo do imposto a restituir ou a pagar. Nestes, o valor recebido é liquido, descontado do Imposto de Renda devido. São os prêmios de concursos e sorteios de qualquer espécie (alíquota de 20%), aposta conjunta em loteria (alíquota de 30%), prêmios em dinheiro (alíquota de 30%), juros sobre capital próprio (alíquota de 15%), décimo terceiro salário recebido acumuladamente.
Depois de apurados os rendimentos recebidos que são tributáveis, deve-se ter bastante precaução com as deduções.
Podem ser deduzidos do rendimento tributável, na ocasião do preenchimento da DIRPF, nos termos da legislação pertinente: as despesas médicas pagas no tratamento o contribuinte, de seus dependentes e de alimentandos; soma dos valores mensais relativos a  despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas; as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive os alimentos provisionais; as contribuições para a Previdência Social; as contribuições para as entidades de previdência complementar no Brasil; as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); as contribuições paras as entidades de previdência complementar de natureza pública; o valor de R$ 1.787,77 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os meses de janeiro a março de 2015 e de  R$ 1.903,98 (hum mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para abril a dezembro de 2015, relativo à parcela isenta de aposentadoria ou pensão a partir do mês em que completar 65 anos; o limite anual de R$ 2.275,08 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) por dependente; despesas com instrução do contribuinte, de alimentandos e de seus dependentes.
Feitas as deduções, existindo imposto devido pelo contribuinte, podem ser deduzidas, desde que feitas no ano-calendário (2015, no caso de 2016), as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescentes, do Idoso, de Incentivo à Cultura, de Incentivo à Atividade Audiovisual, de Incentivo ao Desporto, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, de Incentivo ao Pronas-PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), Incentivo ao Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica. Contudo, tais deduções não podem ser utilizadas por quem optar pela “Declaração Simplificada”, pois o desconto simplificado substitui todas estas possíveis deduções.  Quem opta por este desconto simplificado, substitui todas as deduções permitidas pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis declarados na DIRPF, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
No que se refere à declaração de bens, deve ter todo cuidado quanto aos bens e direitos comuns, aos bens adquiridos na união estável, à conta bancária de mais de uma titularidade, àquilo que já está declarado na DIRPF do cônjuge, às doações móveis e imóveis recebidas, aos empréstimos contratados, bens do espólio, bens em condomínio, depósito e aplicação financeira no exterior, moeda estrangeira, moeda virtual, consórcio, imóvel adquirido ou quitado com FGTS, usufruto, leasing etc.
Zelosos com todos os detalhes que necessita o correto preenchimento da DIRPF, a declaração deve ser preenchida com o Programa Gerador de Declaração (PGD) e transmitida com o programa Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/). Caso haja imposto a pagar, o saldo poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). Havendo imposto a restituir, a RFB fará o pagamento em lotes, em datas a serem divulgadas; costumeiramente, em 07 (sete) lotes, de junho a dezembro, no dia 15 (quinze) de cada mês.

Referências:

BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
______. Decreto nº. 3000, de 26 de Março de 1999.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016.


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