sexta-feira, 25 de março de 2016

Vitima de ofensas no WhatsApp: Justiça autoriza quebra de sigilo de conversas de grupos

O WhatsApp se tornou uma febre da comunicação instantânea no Brasil. É sem duvida o aplicativo principal da grande maioria dos usuários de telefonia móvel do País. A simplicidade de ingressar cadastrando um número telefônico para troca de mensagens e a criação de grupos proporcionou que o meio se desenvolvesse rapidamente. Porém ao contrario do que pensam, o WhatsApp não é terra sem lei e ambiente anônimo. Enquanto muitos usuários partem para aplicações mais seguras como Telegram e Wickr, fato é que crimes contra a honra, vazamento de dados e violação à privacidade são constantes no aplicativo do Facebook.
Pessoas se veem inseridas em grupos onde muitas vezes tem contato a conteúdos ilícitos, fotos íntimas, vídeos e dados pessoais, instantaneamente. Embora os grupos não possuam um “ID” exibível ao usuário (arquitetado pela aplicação para dificultar a quebra de sigilo) é fato que a vítima não pode ser prejudicada se tudo que a aplicação oferece é o “nome” do grupo suspeito ou criado com fins difamatórios. Assim, diante de um crime ou ofensa no aplicativo, o primeiro passo é registrar em meio eletrônico as telas, o nome do grupo e os telefones envolvidos (clicando na opção Info do Grupo). Perceba também que é importante anotar a data e hora em que o grupo foi criado. Identifique também quem é o administrador e eventuais “locais” postados no grupo por seus membros.
Caso não faça parte do grupo, é importante comunicar alguém que é integrante ou caso desconheça, anote ao menos o nome do Grupo. De posse destes dados e registros, procure um advogado especializado em tecnologia da informação.  Sendo uma aplicação de responsabilidade, no Brasil, de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ 13.347.016/0001-17, esta pessoa jurídica tem responsabilidade, pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) em cooperar com autoridades na apuração de crimes informáticos, sobretudo em apontar os dados das pessoas por trás das ofensas em tais grupos ou aplicação.
No Brasil, uma Câmara do TJ/SP já determinou que o Facebook disponibilizasse o conteúdo das conversas de dois grupos do WhatsApp (AI 21147742420148260000 SP 2114774-24.2014.8.26.0000). É necessária uma medida judicial e neste caso a busca é pela materialidade do delito, ou seja, comprovar se realmente ou não imagens ou vídeos íntimos circularam pelo WhatsApp. Além disso, é dever do provedor de aplicações Facebook, intimado judicialmente, apresentar os dados de IP relativos aos envolvidos em grupos difamatórios. A aplicação tem o dever de guardar tais dados (de acesso a aplicação) por seis meses no Brasil. Portanto é importante agir rapidamente. Importa dizer que mesmo não possuindo representação no território nacional, o Facebook é responsável, no Brasil, pela aplicação WhatsApp e toda a defesa em sentido contrário comumente é desconsiderada pelo Judiciário.
É importante também conhecer os termos de uso do WhatsApp (http://www.whatsapp.com/legal/?l=pt_br#TOS), encaminhar uma notificação ainda que extrajudicial a support@whatsapp.com e principalmente, registrar uma ocorrência e diligenciar para que autoridade policial notifique o provedor de aplicação para preservar os dados por mais tempo que o mínimo legal. Importa dizer que mesmo que um usuário limpe as conversas, o WhatsApp registra o conteúdo que poderá ser fornecido mediante ordem judicial, nos moldes do art. 10, parágrafo segundo do Marco Civil da Internet.
De posse dos dados de IP ou dos números telefônicos, cabe também medida em face dos provedores de acesso responsáveis (empresas de telefonia móvel) para que mediante ordem judicial, forneçam os dados cadastrais dos que utilizam determinado número ou que estavam conectados na rede com o IP especificado, em determinada data e horário. Os provedores de acesso devem guardar tais dados por 1 (um) ano.  Assim, tão importante quanto responder rapidamente, tão logo um crime ou vazamento de conteúdo íntimo tenha ocorrido no ambiente dos mensageiros, é tomar todas as medidas corretas e ordenadas para identificar, registrar e buscar a apuração dos ofensores.
Fonte: José Milagre – especialista em Direito Digital

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