terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alienação parental Ou Síndrome da Alienação Parental



           









Vanieri Vasconcelos
Advogada/ Membro dos grupos GAJ - Grupo de Advogados Jovens


 O termo “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) foi introduzido por Richard Alan Gardner (Gardner, 1985a), para descrever um distúrbio infantil caracterizado por um conjunto de sintomas; que aparecem nas crianças que se encontram em situação de disputa pela posse e guarda dos filhos; em que a criança seria “programada”, por parte de um dos pais ou outra pessoa, para rejeitar e/ou odiar o outro genitor. Esses sintomas em geral, ocorrem simultaneamente. Importante salientar que trata-se de um abuso. 
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (©2002 Richard A. Gardner, M.D. - http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente)


            A SAP não é apenas uma “lavagem cerebral”, já que inclui fatores conscientes e inconsciente que motivam o alienador a nortear a criança ao desenvolvimento da Síndrome, além de ser fundamental a contribuição da criança no sentido de denegrir o outro genitor, que passa a tecer palavras de ódio e parece “esquecer” qualquer experiência positiva, já vivida com o genitor alienado. Essas manifestações de ódio não costumam vir acompanhadas de culpa ou de vergonha por parte da criança.

            Segundo Richard a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas, que a criança apresenta, tais como: Campanha denegritória contra o genitor alienado, Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; Falta de ambivalência; O fenômeno do “pensador independente”; Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; Ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado; A presença de encenações ‘encomendadas’; Programação da animosidade aos amigos e/ou família extensa do genitor alienado.


            O uso do termo síndrome sempre encontrou bastante resistência nos tribunais. Atualmente, apesar de bem mais difundido, ainda encontra dificuldade de aceitação em algumas cortes judiciais, que preferem usar tão somente o termo alienação parental (AP), o que segundo Gardner não seria o termo mais adequado, já que existem várias razões pelas quais uma criança pode ser alienada dos pais, razões que não tem nada a ver com a programação. Segundo o psiquiatra “A SAP é vista como um subtipo da alienação parental. Assim sendo, substituir o termo AP pelo de SAP não deveria causar confusão, mas causa”.
            Enquanto o termo SAP, encontra, ainda hoje, alguma resistência para ser aceito nos Tribunais, a AP, encontra-se no centro de debates internacionais e também no Brasil.
            Entre os autores brasileiros que dissertam a respeito do tema podemos citar a Maria Berenice Dias (2011) e o Eduardo Ponte Brandão (2011).
            Para Eduardo Pontes, a AP ocorre quando há ações de um dos genitores, no sentido de “programar” a criança para odiar o outro sem qualquer justificativa, implantando na criança “falsas memórias” a respeito do genitor alienado, em geral por meio de uma campanha denegritória em relação ao ex-cônjuge. Ele destaca que esse atos nem sempre são voluntários e conscientes e nem verbais, mas que são facilmente “decodificados” pela criança ou pelo adolescente.
            Na mesma linha, Berenice entende que trata-se de uma “lavagem cerebral”, feita pelo guardião no sentido de denegrir a imagem do outro genitor, convencendo, de forma gradativa o infante de que aqueles fatos realmente ocorreram, o que pode causar consequências psicológicas irreversíveis para a criança.
            Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a lei 12.318, que trata a cerca do tema.
            A referida lei, que dispõe sobre a alienação parental, em seu Art. 2º descreve a AP pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
            O parágrafo único do referido Artigo exemplifica alguns atos de alienação parental, quais sejam: I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
             Importante destacar que esse rol é meramente exemplificativo, podendo, existir outras formas de Alienação, que devem ser reconhecidas por perito devidamente qualificado.
            Além de exemplificar, a lei supracitada, dita outras importantes diretrizes, como: garantir a tramitação prioritária para o processo em que se verifique indícios desse tipo abuso moral, além da ênfase à necessidade da pericia realizada por profissionais em ações que se verifique a possibilidade da prática da AP. E no caso da confirmação da prática dos atos típicos de AP ou conduta que dificulte a convivência do menor o juiz poderá tomar medidas como: “declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do  domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental”. Além da responsabilidade civil ou criminal, dependendo da gravidade do caso.

            Como pudemos verificar a SAP ou AP, pode trazer graves consequências emocionais e psicologicas, além das implicações e sanções legais. Portanto devemos estar sempre atentos não apenas no sentido de coibir a prática desse tipo de abuso, mas também no sentido de não levarmos esse tipo de discussão às cortes judicias de forma leviana, objetivando, apenas obter êxito na ação, lembrando que devemos sempre preservar o interesse do menor.  

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