quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

FEMINICÍDIO



Paula Anselmo de Carvalho
Advogada com Ênfase na área criminal Pós Graduada em Direito e Processo Penal Pós Graduada em Direito Militar Presidente da Comissão OAB Jovem da 35 subseção oab/rj Presidente da Comissão Direito e Advocacia Criminal da 35 subseção da oab/rj Coordenadora Acadêmica da ESA Rio Bonito/RJ. Autora de Livro Jurídico



FEMINICÍDIO
Lei 13.104/2015

O Artigo 121 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

A lei 13.104, incluiu o feminicídio como modalidade do crime qualificado, ou seja, quando a mulher vem a ser vítima de homicídio, pelo simples fato de ser mulher.

Talvez você esteja se perguntando, como em pleno século XXI, existem pessoas que matam mulheres, pelo simples fato delas serem mulheres?!  A titulo ilustrativo, no de 2013, o IPEA promoveu um balancete de violência contra a mulher em nosso País. No período de 2009 e 2011, o respeitável instituto registrou 16,9 mil feminicídios.

Para a incidência da qualificadora por feminicídio se faz necessário que o sujeito passivo (vítima), seja mulher, outro elemento essencial, para caracterização deste (feminicídio), é que o crime tenha sido cometido por razão da sua condição feminina. Assim sendo não basta à vítima do homicídio ser mulher, para configurar a qualificadora de feminicídio, a morte deve ter sido ocasionada pela razão de ser mulher.
Qual o conceito de mulher?  O que e mulher? O Prof. Rogerio Grecco, adota para elucidação de tais questionamentos, o critério jurídico, ou seja, é mulher somente aquela que for portadora de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) onde figure expressamente, o seu sexo feminino.
O Jurista Jeferson Botelho Pereira subdivide o feminicídio em três vejamos:

a). Feminicídio íntimo: cometido por quem tem ou teve relação íntima, familiar de convivência com a vítima.

b). Feminicídio não íntimo: cometido por aqueles que não tinham relações íntimas, familiares ou de convivência com a vítima.
c). Feminicídio por conexão: mulher é assassinada, por um homem tentava matar outra mulher, ex. de aberratio ictus.
O Feminicídio é um tema recém-nascido, porem merece algumas considerações mais apuradas, vejamos: 
·         O sujeito ativo do crime, não tem que ser necessariamente o homem, é perfeitamente aceitável pela doutrina, que a mulher, seja sujeito ativo do feminicídio.
·         A deficiência descrita no inciso II, do § 7, se refere tanto a física como mental.
·         Para incidir as causas de aumento de pena do § 7, é necessário ter ingressado na esfera do conhecimento do sujeito ativo, que a vítima é gestante, é menor de 14 anos, tem algum tipo de deficiência, e assim sucessivamente.
·         Mesmo que o individuo tenha nascido homem, se ele obteve as alterações no documento de identificação para o sexo feminino, é perfeitamente possível que ele seja sujeito passivo da qualificadora de feminicídio.  
·         O § 7o , inciso III, estabelece como causa de aumento de pena, quando o crime é praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima, parte da doutrina entende que é perfeitamente possível por meio de vídeo (filmagem no celular, etc.).

Como dito acima o tema é recente, ainda será alvo de muitas considerações pela doutrina e jurisprudência, estejamos atentos às futuras considerações.


Abraços a todos,

Ate à próxima.

2 comentários:

Palavras ofensivas sujeitas a sanções jurídicas.