Paula Anselmo de Carvalho
Advogada com Ênfase na área criminal
Pós Graduada em Direito e Processo Penal
Pós Graduada em Direito Militar
Presidente da Comissão OAB Jovem da 35 subseção oab/rj
Presidente da Comissão Direito e Advocacia Criminal da 35 subseção da oab/rj
Coordenadora Acadêmica da ESA Rio Bonito/RJ.
Autora de Livro Jurídico
FEMINICÍDIO
Lei
13.104/2015
O
Artigo 121 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - contra a mulher por razões da condição
de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se
que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à
condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7o
A pena do feminicídio
é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três)
meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14
(quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de
ascendente da vítima.” (NR)
A
lei 13.104, incluiu o feminicídio como modalidade do crime qualificado, ou seja, quando a mulher
vem a ser vítima
de homicídio, pelo simples fato de ser mulher.
Talvez você esteja se perguntando, como em pleno século XXI, existem
pessoas que matam mulheres, pelo simples
fato delas serem mulheres?! A titulo
ilustrativo, no de 2013, o IPEA promoveu um balancete de violência contra a
mulher em nosso País. No período de 2009 e 2011, o respeitável instituto registrou 16,9 mil feminicídios.
Para
a incidência da qualificadora por feminicídio se faz necessário que o sujeito passivo (vítima), seja mulher, outro elemento essencial, para
caracterização deste (feminicídio), é que o
crime tenha sido cometido por razão da sua condição feminina. Assim
sendo não basta à vítima do homicídio ser mulher, para configurar a
qualificadora de feminicídio, a morte deve ter sido ocasionada pela razão de
ser mulher.
Qual o conceito de mulher? O que e mulher? O Prof. Rogerio Grecco, adota
para elucidação de tais questionamentos, o critério
jurídico, ou seja, é mulher
somente aquela que for portadora de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de
identidade) onde figure expressamente, o
seu sexo feminino.
O Jurista Jeferson Botelho Pereira subdivide
o feminicídio em três vejamos:
a). Feminicídio
íntimo: cometido por quem tem ou teve
relação íntima, familiar de convivência com a vítima.
b). Feminicídio
não íntimo:
cometido por aqueles que não tinham relações íntimas, familiares ou de convivência com a vítima.
c).
Feminicídio por conexão:
mulher é assassinada, por um homem tentava matar outra
mulher, ex. de aberratio ictus.
O
Feminicídio é um tema recém-nascido,
porem merece algumas considerações mais apuradas, vejamos:
·
O sujeito
ativo do crime, não tem que ser necessariamente o homem, é
perfeitamente aceitável pela doutrina,
que a mulher, seja sujeito ativo do feminicídio.
·
A deficiência
descrita no inciso II, do § 7, se refere tanto a física como mental.
·
Para
incidir as causas de aumento de pena do § 7, é
necessário ter ingressado na esfera do
conhecimento do sujeito ativo, que a vítima
é
gestante, é
menor de 14 anos, tem algum tipo de deficiência, e assim sucessivamente.
·
Mesmo que o individuo tenha nascido homem, se
ele obteve as alterações no documento de identificação para o sexo feminino,
é
perfeitamente possível que ele seja sujeito passivo da qualificadora de feminicídio.
·
O
§ 7o , inciso III, estabelece como causa de
aumento de pena, quando o crime é praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima,
parte da doutrina entende que é perfeitamente possível por meio de vídeo (filmagem no
celular, etc.).
Como
dito acima o tema é
recente, ainda será alvo de muitas considerações pela doutrina e
jurisprudência, estejamos atentos às futuras considerações.
Abraços
a todos,
Ate
à próxima.
Artigo muito esclarecedor Dra.Parabéns!
ResponderExcluirObrigada amigo (a)
Excluir