Wagner
Lyra da Conceição
Advogado, com Pós
Graduação em Direito Público
Membro GAJ- Grupo de advogados Jovens, estagiários e bacharéis
Ex – Conselheiro Tutelar
no Município de Campos dos Goytacazes/RJ 2009/2012
Recentemente ganhou
notoriedade o Programa de Apadrinhamento, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJRJ), sagrando-se vencedor do XII Prêmio Innovare, edição 2015.
O projeto, de autoria do Juiz
Sergio Luiz Ribeiro de Souza, titular da 4° Vara da Infância, da Juventude e do
Idoso da capital do Rio de Janeiro, permite que crianças e adolescentes que
vivam em instituições de acolhimento, construam laços afetivos com famílias
pré-selecionadas, dispostas a colaborar na formação educacional desses jovens.
Contudo, antes de adentrarmos
ao tema, cabe tecer alguns com comentários acerca da histórica situação de
abandono referente às crianças e adolescente no Brasil.
Para melhor análise deste
texto, resta destacar que considera-se criança o indivíduo com até doze anos
incompletos e adolescente o indivíduo entre doze e dezoito anos.
O abandono envolvendo crianças
e adolescentes tem sua origem desde a época do Brasil Colônia de Portugal,
todavia, apenas muito tempo após com a criação da “roda” pela Santa casa de
Misericórdia, foi possível realizar-se os primeiros registros formais de
crianças abandonadas. A “roda” consistia num mecanismo utilizado para abandonar
recém-nascidos que ficavam aos cuidados de instituições de caridade. Os mecanismos,
em forma de tambor ou portinhola giratória embutido numa parede, eram
construídos de tal forma que aquele que expunha a criança não era visto por
aquele que a recebia.
Em um salto histórico,
chegamos ao tempo em que o Estado/Poder Público, se viu na obrigação de tomar
alguma atitude com relação aos infantes abandonados, momento em que fora criada
a lei nº. 6.697, de 10 de outubro de 1979, o Código de Menores.
O Código de Menores trazia
como princípio balizador, a doutrina da “situação irregular” tipificando varias
condutas com conceitos abertos, assim como a situação de abandono, como
situação irregular. O código de Menores em suma, buscava resolver todas as
questões referentes à situação irregular envolvendo crianças e adolescentes com
a colocação em abrigo e não considerava o “menor” um sujeito de direitos, eles
eram como “algo que pertencia ao Estado”.
Momentos após foi criada a Lei
8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, revogando o Código de Menores
e passando a considerar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos,
aplicando a estes a Doutrina da proteção Integral, sendo crianças e
adolescentes, responsabilidade de todos, família, sociedade e Poder Público.
Às agora crianças e adolescentes,
e não mais menores, eram dadas outras oportunidades que não se esgotavam no abrigamento,
agora chamado acolhimento. Neste
momento, todas as medidas visam a manutenção dos vínculos familiares e
comunitários e o acolhimento, antigo abrigamento, que era regra, agora é medida
de caráter excepcional.
Mesmo ante a toda evolução
social e legal, ainda há muitas crianças acolhidas em situação de abandono,
abandono este que nem sempre se dá de forma física, material, muitas vezes o
abandono é intelectual, negligencial, afetivo e etc.
Sem sombra de dúvidas a evolução das leis e da
sociedade, trouxe mais humanização para as crianças e adolescentes em situação
de abandono.
Merece destaque, que as crianças aqui
tratadas, estando em instituições de acolhimento, não são jovens em conflito
com a lei, não praticaram qualquer crime, que em se tratando de adolescentes se
denomina ato infracional, estas crianças estão em situação de vulnerabilidade
social.
Em contrapartida, a lei garante
a proteção das instituições às crianças e adolescentes até a sua maioridade, e
caso a família não tenha condições de recebê-los de volta, ou não consigam ser
adotados, seu destino, alcançada a maioridade, é a rua.
Por isso medidas como o
apadrinhamento afetivo, são de extrema importância, ainda mais que trata-se da
sociedade em que vivemos, de forma que devemos prepará-la da melhor forma
possível, e quanto a isso, nada melhor
do que colaborar para o sistema educacional destes infantes e adolescentes.
O apadrinhamento pode ser dar em três modalidades:
afetivo, colaborador ou provedor. Na modalidade afetiva, o padrinho estabelece
vínculos com as crianças e adolescentes tanto no ambiente interno quanto no
ambiente externo ao do acolhimento, tais como visitas, passeios e comemoração
de datas especiais e etc. No apadrinhamento colaborador, a família contribui
com a prestação de serviços ao acolhimento e no caso do apadrinhamento
provedor, é oferecido suporte material e/ou financeiro a crianças e
adolescentes ou às instituições de acolhimento.
Faz-se necessário ressaltar
que todo o procedimento passa pela supervisão do Poder Judiciário e equipe
técnica do acolhimento, sendo necessário que a família, antes de estabelecer
contato com as crianças e adolescentes, ateste ser apta para tal.
O apadrinhamento não é um
atalho para a adoção, o projeto propicia às crianças e adolescentes acolhidos e
com remotas possibilidades de adoção, a oportunidade de construir laços de
afeto com famílias e ter amparo educacional e profissional.
Sabe-se que a sociedade atual
tem preferência por certo perfil de crianças para a adoção, de forma que
crianças e adolescentes “fora do perfil desejado” encontram mais dificuldades
em conseguir a adoção, sejam por serem mais velhas, possuir enfermidades e etc.
Quanto a questão da própria
criança e adolescente, merece destacar que as instituições de acolhimento
possuem equipe técnica multidisciplinar, de forma que antes de integrar o
projeto, são orientados a entender todo o contexto em que estão inseridos,
buscando com isso que aproveitem e colham os melhores frutos da experiência.
Por fim, muitas indagações
poderão surgir a respeito do projeto, contudo, por mais humanizado que seja o
acolhimento, ainda é uma relação institucional, e nada é como ter experiências
reais e afetivas.
Wagner Lyra da Conceição
OAB/RJ 155754
Excelente iniciativa do TJ! Porém tal projeto ainda carece de divulgação e incentivo à adesão, tendo em vista que nossa sociedade ainda não se conscientizou que a questão da infância e adolescência do nosso país é de responsabilidade de todos.
ResponderExcluirConscientizou de que*
ExcluirConscientizou de que*
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