Por: Vanieri Vasconcelos
Advogada; Membro do GAJ - Grupo de advogados jovens, estagiários e bacharéis
Com o advento das férias escolares, os
restaurantes, clubes, hotéis e estabelecimentos comerciais de uma forma geral, tendem
a ter uma maior clientela, e algumas pessoas acabam sendo surpreendidas por
medidas tomadas pelos comerciantes no sentido condicionar o fornecimento de um
serviço ou produto ao fornecimento de um outro produto ou serviço, o que é
ilegal.
Muitas vezes, por falta de conhecimento,
algumas pessoas acabam sendo vítimas desse tipo de pratica abusiva, prevista
pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Além do CDC, a Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994, em seu Art. 21, XXIII, também torna crime a prática de subordinação de venda de um bem à
aquisição ou utilização de outro bem.
Temos ainda a Resolução do Banco Central nº 2878/01, Art. 17,
que veda a “contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à
realização de outras operações ou a aquisição de outros bens e serviços.”
Além de constituir infração de ordem econômica, consoante o Art. 36,
§3º, XVIII, da lei 12.529/2011.
A prática da venda casada pode ocorrer de diversas formas. Passamos
então a tecer alguns exemplos de como essa prática pode ocorrer:
A)
Quando um Clube exige que toda a comida e/ou bebida
consumida dentro do estabelecimento seja adquirida no local;
B)
Quando uma revendedora de automóveis exige que o
seguro seja feito com uma determinada seguradora, por ela indicada;
C)
Quando um salão de festas condiciona o aluguel do
espaço à contratação do buffet por ele indicado;
D)
A realização de empréstimos pelo banco condicionado
à contratação de um determinado seguro;
E)
Consumação mínima;
F)
O cinema, que proíbe a entrada de alimentos que não
tenham sido comprados no local.
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