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sexta-feira, 8 de abril de 2016

CNJ proíbe divórcio consensual e em cartório para mulheres grávidas



DIREITO DO NASCITURO

Separação ou divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça ao alterar a Resolução 35/2007, que trata do procedimento. Até então, a norma apenas estabelecia como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.
A alteração na resolução foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual. E resulta do trabalho da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, assim como do julgamento de um procedimento de competência de comissão, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias.
O procedimento tratava da hipótese em que a mulher está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. Para Dias, permitir o procedimento nos cartórios, nesses casos, poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados — como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.
Assim estabeleceu-se que o divórcio ou separação por escritura pública não é possível quando a mulher está grávida, da mesma forma como ocorre no caso da existência de filhos menores ou incapazes. Os conselheiros destacaram que os pais devem informar a gravidez nos casos em que ela ainda não estiver evidente, mas que não cabe ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 
Processo 0002625-46.2014.2.00.0000
Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de março de 2016

Vitima de ofensas no WhatsApp: Justiça autoriza quebra de sigilo de conversas de grupos

O WhatsApp se tornou uma febre da comunicação instantânea no Brasil. É sem duvida o aplicativo principal da grande maioria dos usuários de telefonia móvel do País. A simplicidade de ingressar cadastrando um número telefônico para troca de mensagens e a criação de grupos proporcionou que o meio se desenvolvesse rapidamente. Porém ao contrario do que pensam, o WhatsApp não é terra sem lei e ambiente anônimo. Enquanto muitos usuários partem para aplicações mais seguras como Telegram e Wickr, fato é que crimes contra a honra, vazamento de dados e violação à privacidade são constantes no aplicativo do Facebook.
Pessoas se veem inseridas em grupos onde muitas vezes tem contato a conteúdos ilícitos, fotos íntimas, vídeos e dados pessoais, instantaneamente. Embora os grupos não possuam um “ID” exibível ao usuário (arquitetado pela aplicação para dificultar a quebra de sigilo) é fato que a vítima não pode ser prejudicada se tudo que a aplicação oferece é o “nome” do grupo suspeito ou criado com fins difamatórios. Assim, diante de um crime ou ofensa no aplicativo, o primeiro passo é registrar em meio eletrônico as telas, o nome do grupo e os telefones envolvidos (clicando na opção Info do Grupo). Perceba também que é importante anotar a data e hora em que o grupo foi criado. Identifique também quem é o administrador e eventuais “locais” postados no grupo por seus membros.
Caso não faça parte do grupo, é importante comunicar alguém que é integrante ou caso desconheça, anote ao menos o nome do Grupo. De posse destes dados e registros, procure um advogado especializado em tecnologia da informação.  Sendo uma aplicação de responsabilidade, no Brasil, de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ 13.347.016/0001-17, esta pessoa jurídica tem responsabilidade, pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) em cooperar com autoridades na apuração de crimes informáticos, sobretudo em apontar os dados das pessoas por trás das ofensas em tais grupos ou aplicação.
No Brasil, uma Câmara do TJ/SP já determinou que o Facebook disponibilizasse o conteúdo das conversas de dois grupos do WhatsApp (AI 21147742420148260000 SP 2114774-24.2014.8.26.0000). É necessária uma medida judicial e neste caso a busca é pela materialidade do delito, ou seja, comprovar se realmente ou não imagens ou vídeos íntimos circularam pelo WhatsApp. Além disso, é dever do provedor de aplicações Facebook, intimado judicialmente, apresentar os dados de IP relativos aos envolvidos em grupos difamatórios. A aplicação tem o dever de guardar tais dados (de acesso a aplicação) por seis meses no Brasil. Portanto é importante agir rapidamente. Importa dizer que mesmo não possuindo representação no território nacional, o Facebook é responsável, no Brasil, pela aplicação WhatsApp e toda a defesa em sentido contrário comumente é desconsiderada pelo Judiciário.
É importante também conhecer os termos de uso do WhatsApp (http://www.whatsapp.com/legal/?l=pt_br#TOS), encaminhar uma notificação ainda que extrajudicial a support@whatsapp.com e principalmente, registrar uma ocorrência e diligenciar para que autoridade policial notifique o provedor de aplicação para preservar os dados por mais tempo que o mínimo legal. Importa dizer que mesmo que um usuário limpe as conversas, o WhatsApp registra o conteúdo que poderá ser fornecido mediante ordem judicial, nos moldes do art. 10, parágrafo segundo do Marco Civil da Internet.
De posse dos dados de IP ou dos números telefônicos, cabe também medida em face dos provedores de acesso responsáveis (empresas de telefonia móvel) para que mediante ordem judicial, forneçam os dados cadastrais dos que utilizam determinado número ou que estavam conectados na rede com o IP especificado, em determinada data e horário. Os provedores de acesso devem guardar tais dados por 1 (um) ano.  Assim, tão importante quanto responder rapidamente, tão logo um crime ou vazamento de conteúdo íntimo tenha ocorrido no ambiente dos mensageiros, é tomar todas as medidas corretas e ordenadas para identificar, registrar e buscar a apuração dos ofensores.
Fonte: José Milagre – especialista em Direito Digital

sábado, 19 de março de 2016

OAB aprova pedido de impeachment contra presidente da República





Brasília - O Conselho Federal da OAB decidiu nesta sexta-feira (18) entrar com pedido de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff. A decisão contou com o voto favorável de 26 das 27 bancadas de conselheiros federais. A diretoria da OAB Nacional decidirá nos próximos dias como procederá para o encaminhamento da decisão junto à Câmara dos Deputados.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “mais uma vez a OAB demonstra seu compromisso com a democracia. A decisão do Pleno Conselho Federal representa a manifestação colhida nas seccionais da OAB, mas não nos traz qualquer motivo para comemoração. Gostaríamos de estar a comemorar o sucesso de um governo, com êxito na educação, na saúde, na segurança e na justiça social para toda a sociedade, concluiu.
Lamachia afirmou ainda que as 27 Seccionais da OAB foram consultadas e estiveram envolvidas no debate. “Antes desta reunião, as OABs estaduais consultaram suas bases e 24 Estados se posicionaram previamente favoráveis ao pedido de impeachment. Este foi, acima de tudo, um processo democrático, responsável e técnico. A OAB pratica e defende a democracia. Esta é uma decisão marcadamente majoritária que demonstra a união da advocacia brasileira em torno do tema”, afirmou o presidente.
O relator do caso na OAB, conselheiro federal Erick Venâncio Lima do Nascimento (AC), concluiu em seu voto que há elementos que conduzem a um pedido de impedimento em função de atos contábeis, como infrações à Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal. “A gravidade dos atos não pode ser alvo de avaliação subjetiva, mas sempre à luz constitucional”, apontou.
“Reconheço a possibilidade de abertura do pedido de impeachment. As avaliações foram focadas em dois aspectos: se há ofensa legal e se há comportamento comissivo e omissivo do agente político responsável. É forçoso admitir que existem, sim, elementos jurídicos completos que conduzem a um pedido de impedimento pelos atos contábeis”, destacou.
No voto do relator também é apontada a tentativa de obstrução de Justiça por parte da presidente da República, no que diz respeito à indicação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para um cargo de ministro, mudando o foro de suas investigações para o STF, e também fatos relatados na delação do senador Delcídio do Amaral, segundo o qual teria havido ingerência da presidente na escolha de ministros para tribunais superiores. Também foi lembrado no voto do relator as renúncias fiscais concedidas à Fifa para a realização da Copa do Mundo, consideradas irregulares.
O relator ressaltou que nenhuma informação proveniente dos grampos realizados pelo juiz Sérgio Moro foi considerada no relatório final.
“Meu indicativo primeiro é o de rechaçar veementemente a pecha de golpe quando se pleiteia o impedimento de um chefe de Estado e Governo. Desde 1988, com o advento da nossa Constituição cidadã, o impeachment foi legalmente proposto a todos os presidentes da República eleitos. Isso é exercício do poder republicano”, lembrou.
FONTE: OAB Federal

segunda-feira, 14 de março de 2016

A chegada do novo CPC/2015 e o adeus à Súmula 410 do STJ


O novo Código de Processo Civil entra em vigor no próximo dia 18, trazendo com ele inúmeras e relevantes novidades. Uma das alterações substanciais do novo CPC diz respeito à validade da intimação pessoal do advogado para posterior execução da multa cominatória (astreintes) aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer[1].
Pelo fato de o CPC/73 nada tratar de forma específica sobre o tema, viu-se surgir na doutrina e jurisprudência dois entendimentos distintos ao longo dos anos. O primeiro deles exigia a intimação pessoal da parte, não sendo aceita como pessoal a intimação feita na figura do advogado, a qual é aceita pela segunda corrente doutrinária e jurisprudencial sobre a controvérsia. Ao defender a primeira corrente, refere o professor Cândido Rangel Dinamarco que, “diante do total silêncio da lei, é imperioso a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte”[2]
Ante a farta divergência existente sobre a possibilidade de intimação doadvogado ou necessidade de intimação pessoal da parte para condição de executividade da astreintes, foi aprovada a Súmula 410 pela 2ª Seção do STJ em 25/11/2009. Naquela oportunidade, definiu-se que o termo inicial para fins de executividade da multa é a intimação pessoal do devedor para cumprir a ordem, ex vi da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Na época em que foi editada, a referida súmula já possuía defensores do quilate de Guilherme Rizzo Amaral, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Fux, que, em razão da gravidade das consequências decorrentes de determinadas decisões mandamentais, a intimação para dar início à contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa diária deveria ser na pessoa do destinatário da ordem judicial, e não do advogado.
A denominada “reforma executiva” trazida pelas leis 11.232/05 e 11.382/06 deu continuidade ao espírito norteador das primeiras grandes reformas processuais (primeira etapa — leis 8.952/94 e 9.079/95; segunda etapa — leis 10.352/01 e 10.358/01) no sentido de garantir de forma mais breve e sem obstáculos processuais o sincretismo prático e teórico do processo, sobrepondo-se ao princípio da autonomia e removendo situações que dificultavam à efetividade da Justiça por meio da entrega da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. 
De forma concomitante, surgiu outro interessante debate, desta vez em relação ao dies a quo para executividade das astreintes fixadas em ações envolvendo as obrigações de fazer ou não fazer. A primeira corrente doutrinária e jurisprudencial capitaneada pela 3ª e 4ª Turmas do STJ defende até os dias atuais a validade da Súmula 410, editada no ano de 2009, por meio da necessidade de intimação pessoal da partenão sendo válida a intimação na figura do advogado constituído pela parte, eis que tal intimação via patrono praticamente só era prevista para atos de postulação, privativos de advogado e que independem da atuação pessoal e/ou específica da parte.
Com a reforma advinda pela Lei 11.232/05, buscou-se a efetividade da prestação jurisdicional, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da CF, ilustrada no direito material por meio da presunção de comunicação dos atos ocorridos no processo, inerente à relação advogado-cliente. Ora, se a jurisprudência consolidada admite a possibilidade de o advogado ser intimado em nome da parte para pagamento da condenação oriunda de execução para pagamento de quantia certa (artigo 475-J do CPC), inexistiriam razões para não ser admitido que o advogado seja intimado em nome da parte para atendimento das execuções originadas de obrigações de fazer e não fazer.
Sobre a necessidade de que a interpretação dos dispositivos alterados seja pensada no mesmo espírito da reforma processual, José Miguel Garcia Medina leciona que isso “exige do processualista um novo modo de pensar, distinto daquele apegado a premissas dogmáticas antigas, que influenciavam o sistema jurídico de outrora. Por isso, não é possível analisar um problema novo valendo-se de uma metodologia antiga, assim como não se pode empregar os antigos conceitos jurídicos para explicar os novos fenômenos”[3].  
Ao analisarmos a jurisprudência atual do STJ, verificamos uma divisão de entendimentos. Tanto a 3ª Turma (ex: AgRg no AREsp 204.653/MG, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 18/2/2015), quanto a 4ª Turma (ex: AgRg no REsp 1360577/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015) do STJ entendem pela necessidade da intimação pessoal da partepara que se dê o início da contagem para fins de executividade da multa cominatória, não sendo válida a intimação pessoal do advogado. A necessidade de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado (Súmula 410) predominou na jurisprudência no STJ até o julgamento dos Embargos de Divergência (EAg 857.758/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 23/2/2011, DJe 25/8/2011), cuja finalidade é o de uniformizar a jurisprudência do STF e STJ.
Naquela oportunidade, a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, elencou as razões para mudança de entendimento, quais sejam: (i) guardar consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do artigo 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade de o réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do artigo 475-J do CPC, que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio artigo 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto”.
No entanto, o próprio STJ elucidou o aparente conflito entre a Súmula 410 e o decidido no EAg 857.758 acima referido ao julgar o REsp 1121457/PR de relatoria da ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 12/4/2012, 3ª Turma em 12/4/2012.
Mesmo após o julgamento dos EAg 857.758 e com os esclarecimentos trazidos pelo julgamento do REsp 1.121.457/PR em 23/2/2011, a divergência do STJ ainda persiste. A 1ª Turma do STJ (ex: AgRg no REsp 1.463.935/AM, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015) e 2ª Turma do STJ adotaram o entendimento de que a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazerpoderá se dar na pessoa do advogado, desde que a obrigação seja anterior à vigência da Lei 11.232/2005.
Esta interpretação atual e divergente do STJ (que segue aplicando a Súmula 410 para as execuções de astreintes surgidas após a edição da Lei 11.232/2005) gera a tão criticada insegurança jurídica do sistema processual executivo brasileiro.
O novo CPC trata da questão ligada à busca pela uniformização da jurisprudência no artigo 926 ao prever que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. E os enunciados das súmulas devem representar esses entendimentos consolidados (parágrafos 1º e 2º). Da mesma forma, ainda que muito se tenha a discutir acerca da constitucionalidade do artigo 927 do novo código, fato é que em diversos dispositivos se vê presente a vontade do legislador em respeitar entendimentos consolidados que amparam a legítima expectativa dos jurisdicionados (artigos 489, parágrafo 1º, V e VI, 521, IV, 927, parágrafo 3º, 928, 955, II, 976, 988, IV, 1.022, parágrafo único, I, 1.035, parágrafo 3º, II, 1.042, parágrafo 1º, II, dentre outros), sempre também suportados pelos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica (artigo 927, parágrafo 4º).
Como se vê da doutrina e jurisprudência majoritária que tratam do tema, haveria obrigatoriedade da intimação pessoal da parte destinatária da obrigação de fazer ou não fazer, para que após incida a multa fixada pelo juízo, se decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação permanecer inerte o obrigado. Discordamos. Ao entender que ainda há necessidade de intimação da parte é um retrocesso, em especial pelo tempo decorrido entre o despacho que determina a intimação até a efetiva expedição da carta AR ou do mandado judicial, com a consequente remessa ou cumprimento pelo oficial de Justiça.
Não são poucos os casos que nos deparamos no dia a dia forense em que após a publicação da sentença não há tempo hábil para que o cartório judicial providencie e seja cumprida a intimação pessoal da parte obrigada a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer, sendo o processo remetido após a juntada das contrarrazões de apelo ou certificado o prazo sem a devida manifestação imediatamente para o segundo grau de jurisdição, suprimindo eventual possibilidade de execução da multa fixada em sentença ou em grau recursal.
Lembramos que os atos processuais necessários para atendimento da Súmula 410 do STJ levam (considerando a conhecida realidade do Poder Judiciário), em média, de 30 a 90 dias (sem considerar a possibilidade de ocultação da parte), dependendo da comarca em que se encontra o processo.
Dessa forma, nada impede que o colegiado, ao revolver a matéria, firme um novo posicionamento, díspar daqueles até então existentes no âmbito daquela corte. O que realmente importa é a pacificação definitiva da questão, e o novo CPC finalmente soluciona a controvérsia.
Em relação à exigibilidade de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, o capítulo VI, que trata especificamente do cumprimento de sentença decorrente de obrigações de fazer, de não fazer ou entrega de coisa, o novo CPC foi omisso na abordagem da matéria em capítulo próprio das situações decorrentes do artigo 536, razão pela qual entendemos ter sido encerrado o debatepor meio da aplicação do artigo 513, parágrafo 2º, Iprevista nas disposições gerais para o cumprimento de sentença, a qual prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, ou seja, há de ser considerada válida a intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo.
Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da JustiçaNão é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimentoexceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)[4].
Ora, se os objetivos das reformas advindas, inclusive do novo CPC, é o de alcançar a tutela adequada, tempestiva e efetiva, constata-se que a intimação do devedor, via advogado, acerca da imposição da multa do parágrafo 1º do artigo 536 e 537, do novo CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, se mostra como o meio mais adequado de cientificar a parte, inexistindo razões para que o Judiciário divirja em relação a forma de validade para a intimação da obrigação de pagar quantia certa em relação a intimação oriunda de obrigações de fazer e não fazer.
Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva[5].

[1] Artigo 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Parágrafo 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Artigo 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (novo CPC/2015).
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Execução Forcada. V. IV. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 525.[3]MEDINA. José Miguel Garcia. Execução Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 25.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 530. Tal entendimento é acompanhado por Guilherme Rizzo Amaral. Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 617.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Gênesis.Revista de Direito Processual Civil, Curitiba - PR, v. 28, p. 342-381, 2003.
FONTE: CONJUR

domingo, 6 de março de 2016

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2016


Judith Esther dos Santos Ferreira Guedes Farias - OAB/RJ 151.773
ADVOGADA | Membro GAJ - Grupo de advogados jovens, bacharéis e estagiários
Graduanda em Ciências Econômicas / UFF
Pós-graduada em Justiça Criminal e Segurança / UFF
Pós-graduanda em Direito Tributário / CERS - Estácio de Sá
Cidadania Fiscal / ESAF - Ministério da Fazenda
Educação Financeira - Gestão de Finanças Pessoais  / ESAF - Ministério da Fazenda


Já é chegada a hora de preparar a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física. Neste ano, o prazo para a transmissão da DIRPF 2016, ano-calendário 2015, iniciado na última terça-feira (dia 1º de março) se estende até o dia 29 de abril.  Neste período, principalmente os “contribuintes de IR em primeira viagem” têm muitos questionamentos acerca da obrigatoriedade da declaração do imposto.
Está obrigado a declarar quem for residente no Brasil e recebeu, durante o ano de 2015, rendimentos tributáveis em total superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos). Da mesma forma, aquele que recebeu, em 2015, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em importe superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assim como a pessoa física que, embora não percebera rendimentos, teve posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro de 2015, entre outros.
Mas, atenção! Embora as rendas mensais acima de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) sofram a retenção na fonte de iniciais 7,5% (sete e meio por cento) a título de Imposto de Renda, a pessoa física pode estar isenta da apresentação da Declaração por não ter auferido, durante o ano, quantia superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos). Mesmo assim, é interessante que cada pessoa fique atenta ao seu informe de rendimentos anuais e simule, dentro do padrão de DIRPF Simplificado, se há a possibilidade de ter restituída aquela quantia que foi retida em sua folha de pagamento.
Por exemplo, uma pessoa que recebe R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês terá retido de seu salário 7,5% de imposto de renda mensalmente, mas, esta pessoa pode não chegar ao total de rendimentos anuais que obriguem ao imposto. Todavia, isto não faz com que ela não tenha o direito de obter sua restituição. Apesar de não obrigada a declarar, pode sim apresentar sua declaração e ter de volta aquilo que fora descontado.
Outro sinal de que não se pode ficar com olhos somente voltados à vinculação de entregar a DIRPF somente se receber mais de R$ 28.123,91 por ano se refere às pessoas que receberam mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de rendimentos não tributáveis, isentos ou retidos exclusivamente na fonte.  Quais são estes rendimentos?
São isentos do Imposto de Renda: a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho;  saque do FGTS;  aviso prévio não trabalhado; auxílio-alimentação; vale-transporte; ressarcimento de plano de saúde pago pelo empregador; PIS/PASEP; seguro-desemprego; auxílio-natalidade; auxílio-doença; auxílio-funeral; auxílio-acidente; rendimentos previdenciários de maiores de 65 (sessenta e cinco) anos até R$ 1.787,77 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os meses de janeiro a março de 2015 e de  R$ 1.903,98 (hum mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para abril a dezembro de 2015, entre outros. Aposentados e pensionistas portadores de doença grave são comtemplados a isenção do Imposto no que tange aos seus proventos.
Se a pessoa recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário e as duas pensões ou aposentadorias são, isoladamente, isentas, a soma não ficará isenta de Imposto. Se a soma dos dois proventos excederem R$ 1.903,98, o beneficiário terá imposto a pagar. Por exemplo, se um aposentado recebe dois benefícios que totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais), deve recolher o imposto sobre o excedente de R$ 1.096,02. Este recolhimento pode ser feito antecipadamente à DIRPF, desde que cumprido até o último dia útil do mês de dezembro do ano-calendário. Outro fato importante é que o aposentado ou pensionista maior de 65 anos não perderá sua isenção se for incluído como dependente de um declarante que não é isento de Imposto.
Quanto às indenizações reparatórias decorrente de ato ilícito, estas são isentas de Imposto de Renda quando: a) visem exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado; b) repararem invalidez ou morte e forem pagas de uma vez ou em número certo de parcelas. Caso a indenização por morte ou invalidez seja paga de forma periódica, sendo indeterminável previamente o total, tal como a pensão civil por ato ilícito, deverá sofrer a tributação do Imposto de Renda. Igualmente não se sujeita à tributação a indenização recebida pelo locador decorrente dos danos causados no imóvel locado, vez que destinada exclusivamente aos reparos de recuperação do imóvel. Já a multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel e, por isso, é tributada.
Nos casos de remessa de valores ao exterior, não é tributado o valor enviado a título de pagamento de despesas de ensino, saúde, cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoa física residente no país (até 31 de dezembro de 2015), intercâmbio cultural, publicação e inscrição em congressos, manutenção de cônjuge e filhos até o limite fixado pelo BACEN, seguro de saúde e despesas funerais.
São tributáveis exclusivamente na fonte aqueles rendimentos cujo Imposto de Renda já é pago no momento do recebimento dos valores, com alíquotas diferenciadas, e que não terão efeitos para o cálculo do imposto a restituir ou a pagar. Nestes, o valor recebido é liquido, descontado do Imposto de Renda devido. São os prêmios de concursos e sorteios de qualquer espécie (alíquota de 20%), aposta conjunta em loteria (alíquota de 30%), prêmios em dinheiro (alíquota de 30%), juros sobre capital próprio (alíquota de 15%), décimo terceiro salário recebido acumuladamente.
Depois de apurados os rendimentos recebidos que são tributáveis, deve-se ter bastante precaução com as deduções.
Podem ser deduzidos do rendimento tributável, na ocasião do preenchimento da DIRPF, nos termos da legislação pertinente: as despesas médicas pagas no tratamento o contribuinte, de seus dependentes e de alimentandos; soma dos valores mensais relativos a  despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas; as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive os alimentos provisionais; as contribuições para a Previdência Social; as contribuições para as entidades de previdência complementar no Brasil; as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); as contribuições paras as entidades de previdência complementar de natureza pública; o valor de R$ 1.787,77 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os meses de janeiro a março de 2015 e de  R$ 1.903,98 (hum mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para abril a dezembro de 2015, relativo à parcela isenta de aposentadoria ou pensão a partir do mês em que completar 65 anos; o limite anual de R$ 2.275,08 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) por dependente; despesas com instrução do contribuinte, de alimentandos e de seus dependentes.
Feitas as deduções, existindo imposto devido pelo contribuinte, podem ser deduzidas, desde que feitas no ano-calendário (2015, no caso de 2016), as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescentes, do Idoso, de Incentivo à Cultura, de Incentivo à Atividade Audiovisual, de Incentivo ao Desporto, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, de Incentivo ao Pronas-PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), Incentivo ao Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica. Contudo, tais deduções não podem ser utilizadas por quem optar pela “Declaração Simplificada”, pois o desconto simplificado substitui todas estas possíveis deduções.  Quem opta por este desconto simplificado, substitui todas as deduções permitidas pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis declarados na DIRPF, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
No que se refere à declaração de bens, deve ter todo cuidado quanto aos bens e direitos comuns, aos bens adquiridos na união estável, à conta bancária de mais de uma titularidade, àquilo que já está declarado na DIRPF do cônjuge, às doações móveis e imóveis recebidas, aos empréstimos contratados, bens do espólio, bens em condomínio, depósito e aplicação financeira no exterior, moeda estrangeira, moeda virtual, consórcio, imóvel adquirido ou quitado com FGTS, usufruto, leasing etc.
Zelosos com todos os detalhes que necessita o correto preenchimento da DIRPF, a declaração deve ser preenchida com o Programa Gerador de Declaração (PGD) e transmitida com o programa Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/). Caso haja imposto a pagar, o saldo poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). Havendo imposto a restituir, a RFB fará o pagamento em lotes, em datas a serem divulgadas; costumeiramente, em 07 (sete) lotes, de junho a dezembro, no dia 15 (quinze) de cada mês.

Referências:

BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
______. Decreto nº. 3000, de 26 de Março de 1999.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
______. Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016.


sábado, 5 de março de 2016

GAJ NA TV RECORD



Sexta, 04.03 na TV Record, o membro GAJ, dr. Marcelo Barcelos, concedeu entrevista falando sobre o Grupo independente de advogados jovens, bacharéis e estagiários, seus projetos e lançamento do site. Confira.

ENTREVISTA

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Dano moral pelo envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor

O envio de cartão de crédito não solicitado constitui ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC, dando ensejo à indenização por danos morais, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor.
Resumo: O presente artigo examina a nova Súmula 532 do STJ, verbis: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

De acordo com o Código Consumerista, constitui prática abusiva enviar ao consumidor, sem solicitação previa, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, nos termos do art. 39, III, do CDC, verbis:
CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:[1]
“De maneira concisa, práticas abusivas são ações ou condutas dos fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que no exercício da atividade empresarial excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso de direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso, são proibidas”.
No que diz respeito ao fornecimento de produto ou serviço não solicitado (39, III, CDC), o autor destaca o seguinte:
“O exemplo mais comum e abusivo é o envio de cartão de crédito não solicitado, sendo constantes os casos levados à Justiça em que o consumidor não só foi cobrado indevidamente, como ainda teve o seu nome lançado no rol de inadimplentes.”
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC. Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Veja-se que o artigo 39 do CDC tutela o consumidor contra práticas comerciais no período pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. [2]
Sendo assim, para fins da caracterização da prática comercial abusiva pelo envio de cartão ao consumidor sem solicitação prévia, é irrelevante que o cartão tenha sido entregue com a função de crédito desativada ou que se trate de cartão de função múltipla. Vale dizer: se o pedido do consumidor se restringiu a um cartão de débito, mas veio o múltiplo, ou com a função de crédito bloqueada, estará configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. [3]  
Cabe então indagar: cabe indenização por danos morais quando a instituição financeira, não obstante a ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor?
Conforme esclareceu o ilustre Ministro Sidnei Beneti:[4]
“A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos, juridicamente protegidos.
Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Daí porque é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
No caso, o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.”
Acrescente-se a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque a simples remessa do cartão de crédito, à míngua de requerimento, já configura ato ilícito indenizável, pois o é dano in re ipsa – isto é, presumido.[5]
Nessa linha, conforme explicou a ilustre Ministra Castro Meira: [6]                  
“O envio de cartão de crédito, sem prévia solicitação, é prática comercial a ser por si só repudiada, não podendo ser considerada como mera propaganda agressiva. Assim, vetar tal procedimento é o modo de amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas que acarreta, diga-se, de modo reiterado, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades, seguros e o envio do nome daquele a banco de dados de inadimplentes.  É por isso que não há como adotar o entendimento de que somente haverá violação ao artigo 39, III, do CPC quando o hipossuficiente da relação de consumo tiver passado por uma destas tormentosas situações [...]".
É importante registrar que, mesmo na hipótese do consumidor optar por permanecer com o cartão não solicitado, permanece configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Conforme explica Rizzatto Nunes “se um consumidor qualquer ficar satisfeito por ter recebido em casa um cartão de crédito sem ter pedido, essa concreta aceitação sua não elide a abusividade da prática (que está expressamente prevista no inciso III do art. 39). A lei tacha a prática de abusiva, portanto, sem que, necessariamente, seja preciso constatar algum dano real”. [7]
Por fim, vale observar que o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia também implica na condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC. Conforme determina o artigo 57, caput, do CDC a pena de multa deverá ser "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”. Verbis:
CDC. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa;
CDC. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.          
A respeito da imputação de multa administrativa, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques assim expôs: [8]
“Salienta-se que a multa aqui aplicada diz respeito à infração às normas de defesa do consumidor - aqui entendido em seu sentido amplo que se refere à coletividade de pessoas descrita no art. 2º, parágrafo único do CDC - e não o desrespeito a cláusula contratual inter partes. Nesse sentido, por ser de potencialidade lesiva mais ampla, entendo que os valores fixados devem ter parâmetros mais específicos do que aqueles levados em consideração tratando-se de danos individuais.
Tanto é assim que os valores arrecadados pelo PROCON não se revertem para a parte individualmente lesada, mas sim à coletividade em geral, vez que se revertem em entradas orçamentárias que serão utilizadas no aperfeiçoamento da proteção dos interesses difusos e coletivos envolvidos”.
Por fim, trazemos à colação alguns julgados importantes a respeito da matéria em exame:
"[...] 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. [...]". STJ – AgAREsp 275047 RJ, Rel. Ministra MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014.
 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido.” STJ - AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3. Quanto ao valor do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Destarte, fica mantido o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem.

CONCLUSÃO

O envio de cartão de crédito não solicitado constitui ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC, dando ensejo à indenização por danos morais, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC.
Ressalte-se que a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque a simples remessa do cartão de crédito, à míngua de requerimento, já configura ato ilícito indenizável, pois o é dano in re ipsa – isto é, presumido.
Na hipótese do consumidor optar por permanecer com o cartão não solicitado, essa sua concreta aceitação não elide a abusividade da prática, que está prevista no inciso III do art. 39 do CDC. Esse tipo de prática comercial constitui abuso de direito do fornecedor na relação consumerista, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

NOTAS

[1] Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, São Paulo: Atlas, 2010, p. 136, 137.
[2] Cf. STJ - REsp 1261513 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04/09/2013 (Citado no Voto do Ministro Paulo de Tarso Sanverino no REsp 1199117 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanverino, 3ª Turma, DJe 04/03/2013).
[3] Nesse sentido: “(...) Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.  (...)” STJ - REsp 1261513 SP 2011/0069522-9, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04/09/2013.
[4] Cf. STJ – Voto do Ministro Sidnei Beneti no REsp 1061500 RS, 3ª Turma, DJe 20/11/2008  .
[5] Cf. STJ – Voto do Ministro Marco Buzzi no AgRg no AREsp 275047 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29/04/2014.
[6] Cf. STJ – Voto da Ministra Castro Meira no REsp 1297675 SP, Rel. Ministra Castro Meira, 2ª Turma,, DJe 04/09/2013.
[7] Cf. NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 565.
[8] Cf. STJ – Voto do Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1261513 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04/09/2013.
Fonte: Jus

domingo, 21 de fevereiro de 2016

O primeiro escritório gastando pouco




Um Home Office precisa ser um espaço bem montado para que o profissional possa desempenhar bem suas funções, com conforto para receber seus clientes de forma organizada e funcional, independente do segmento.
Questões como o uso de cores, iluminação, ventilação e layouts podem variar de acordo com as atividades a serem exercidas, em se tratando de escritórios de advocacia a seriedade é primordial.
Quanto ao uso de cores, alguns tons são mais favoráveis para transmitirem a imagem necessária para determinadas áreas de atuação. Com toda formalidade da área jurídica, o uso dos tons de marrom e cinza trazem sensação de seriedade e firmeza, sendo boas opções. O uso do preto que é o símbolo máximo de elegância também é uma boa opção, mas com cautela, de preferência apenas em detalhes, sem o exagero, para que assim se evite tornar o ambiente mórbido ou/e com a sensação de pessimismo.
O contraste de cores também pode ser usado, neste caso, sendo favorável para destacar objetos e as formas do ambiente, favorecendo a criação de um espaço moderno, no entanto sem perder a sobriedade.
Os escritórios de advocacia já estão começando há ousar um pouco mais, com espaços mais modernos, sem deixar de transmitir a seriedade necessária.
Os usos de materiais recicláveis, bem tratados, podem contribuir economicamente e dar ao local um pouco de sustentabilidade, sem perder a elegância inerente ao mundo do judiciário. Tanto em prateleiras, como em nichos ou no tampão para mesa, podendo ser de MDF ou madeira maciça, que por sua vez pode ser de demolição, com bom acabamento podem dar um bom efeito, com o uso do bege e o branco. Os amadeirados deixam a decoração luxuosa.
Caixotes envernizados em tons marrons podem formar uma bela estante para armazenar os acervos de belos livros de civil, penal ou trabalhista, assim como, em salas de espera com rodinhas, como revisteiros, as caixas de madeira de vinho podendo ser usadas para criar uma estante com adornos decorativos, como a Deusa justiça ou a balança.
 A bandeja para abrigar xicaras ou taças para servir ao cliente um café, uma água, também pode ser feita da caixa de madeira de vinho, são detalhes decorativos para dar aconchego e uma boa impressão ao cliente.
Quanto à iluminação e à ventilação, se o seu escritório for em uma sala de edifícios comerciais, os layouts vão ser de acordo com as aberturas existentes, a ventilação e iluminação são relacionadas a este espaço já definido.
Quando esse projeto é construído em um espaço novo, será pensado de acordo com as informações levantadas, deve-se proceder ao estudo do terreno, para a orientação solar e ventilação, a fim de se ter o espaço mais favorável possível, sem esquecer-se da importância da fachada que mesmo pequena já fala muito, é a primeira impressão, é o “cartão de visita”, as iluminações direcionadas, um bom paisagismo, a escolha de materiais, revestimentos, uso de vidro, madeiras, combinados de forma a atrair a atenção de forma positiva.
Um bom espaço para o exercício da advocacia é aquele que acolhe clientes e advogados, inspirando confiança e bom entendimento entre as partes.




FRANCINE DE JESUS PESSANHA
Arquiteta




quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Jovem advogado, aprovado no XVII Exame de Ordem, é assassinado por conta de uma ação de R$ 2.500,00





ADVOCACIA

Quem nunca iniciou a vida profissional na advocacia executando um cheque ou cobrando uma dívida pequena? No começo da vida profisisonal toda ação é ação e, claro, uma oportunidade de secriar clientela. A vida não é fácil e nenhuma oportunidade pode ser desperdiçada.
Infelizmente ontem essa simples realidade do início daprofissão na advocacia gerou um evento não só trágico como absolutamente covarde e injustificado. O jovem advogado Bruno dos Santos Mendes, aprovado no XVII Exame de Ordem e que pegou sua carteira agora, em 05/11/2015) foi assassinado por ter entrado com uma ação para cobrar o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 2.526,13.
Vejam bem, a ação era para cobrar a mísera quantia de R$ 2.526,13! Inacreditável!!
Bruno estava em seu escritório na Avenida Edelina Meneghel Rando, na cidade de Bandeirantes,/PR, quando foi surpreendido pelo agressor, Hércules Xavier de Lima, que foi ao seu escritório para tirar satisfação por conta da cobrança da promissória contra a sua esposa. O agressor, de posse de uma faca, desferiu quatro golpes em Bruno, o atingindo a região do pescoço e do braço.
Ouçam o aúdio de uma rádio local sobre o ocorrido:
É revoltante uma história dessas. Nós aqui acompanhamos de perto a saga dos bacharéis em busca da aprovação no Exame de Ordem e, para logo após, enfrentar as agruras do mercado. Não é fácil advogar, não é fácil conquistar um espaço ao sol no mercado, e, ainda por cima, vemos um caso como este, como se o advgado fosse o responsável pela cobrança da dívida. Ele é tão somente a "longa manus" jurídica de seu cliente.
Situação surreal e abominável! Tantos sonhos, tanta vida e um futuro todo pela frente ceifados por um espírito miserável e tacanho.
Desde quando uma vida "vale" apenas dois mil e quinhentos reais. Desde quando isso é justificativa para se matar alguém?
Esperamos que a Polícia localie logo o agressor e que a Justiça seja feita celeremente.
Fica aqui, por fim, uma pequena e simples homenagem ao jovem Dr. Bruno: o seu momento de glória ao ter sido aprovado no XVII Exame de Ordem.
Que Deus o acolha, Bruno.
ATUALIZAÇÃO!
Quem tiver notícias do paradeiro do suspeito, por favor ajude a polícia a localizá-lo!
FONTE:Blog Portal Exame da Ordem