A
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AO IDOSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Náthani Siqueira Lima[1]
1
INTRODUÇÃO
O
voltar de olhos do ordenamento jurídico brasileiro ao idoso emerge,
principalmente, da evolução dos Direitos Humanos no país. Assim, atualmente,
doutrina, legislação e jurisprudência caminham juntas em prol da proteção desse
grupo populacional.
Como
um dos reflexos desse amparo legal, pode-se apontar o dever de prestar
alimentos ao idoso; que se fundamenta, em especial, no fato de que grande destes
recebe, a título de aposentadoria, apenas um salário mínimo: Segundo dados da
Previdência Social, em 2013, havia no país, 3.381.164 aposentados urbanos
idosos - com mais de sessenta anos. Destes, 1.740.995 recebiam o piso da
previdência, ou seja, um salário mínimo nacional[2].
Pontua-se
que, na idade compreendida por idoso, ou seja, sessenta anos ou mais, o custo
de vida é consideravelmente maior, em razão, principalmente, de gastos médicos
e medicamentosos. Assim, não raro, o valor recebido torna-se insuficiente para
a manutenção de uma vida satisfatória.
Assim,
busca-se por meio deste artigo, averiguar a natureza da obrigação alimentar em
favor do idoso no Brasil, principalmente, seu caráter de solidariedade e suas
peculiaridades face o ordenamento jurídico pátrio.
2 A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A
proteção ao idoso é conferida pela Constituição Federal de forma a asseverar a
responsabilidade da família, da sociedade e do Estado com tais indivíduos,
conforme preleciona em seu artigo 230, a saber:
Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos[3].
De forma mais genérica, mas
também nesse sentido, o artigo 3º, IV da Carta Magna: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”[4].
Assim,
a velhice é considerada pela Constituição Cidadã como Direito Fundamental, como
propõe Paulo Roberto Barbosa Ramos :
[...] a velhice é um
direito humano fundamental, porque expressão do direito à vida com dignidade,
direito essencial a todos os seres humanos. Ademais, a velhice cumpre uma
função social de extrema importância, que é justamente a de facilitar a
continuidade da produção humana na ordem dos valores, daquilo que pode
justificar a vantagem de viver e assegurar a qualidade de vida[5].
No
que concerne especificamente à prestação de alimentos, a Constituição faz
referência à obrigação da família e do Estado. Esta primeira, compreendida no
artigo 229: “Art. 229. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”[6].
Quanto ao poder público, o dever está atrelado a determinados requisitos que
devem ser cumpridos, que são melhor dispostos no Estatuto do Idoso, norma que
será analisada em tópico específico.
Assim,
é importante asseverar que, muito embora a Carta Magna remeta à legislação
infraconstitucional na proteção ao idoso, não é possível argumentar ausência de
legislação para eximirem-se da obrigação aqui tratada, seja pela família ou
pelo Estado.
2.2 CÓDIGO CIVIL
As prestações alimentícias são
previstas pelo Código Civil em seus artigos 1.694 a 1.710. Dentre eles,
destacam-se os artigos 1.696, que determina a reciprocidade da obrigação, entre
pais e filhos, estendendo aos ascendentes, utilizando como parâmetro a
proximidade em grau, uns na falta de outros, pontuando, nesse sentido, Flávio
Tartuce: “A reciprocidade
da obrigação e do direito também existe entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art. 1.696 do CC)”[7]; e ainda, o art. 1.697, o qual prevê que “Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”[8].
Os pressupostos da prestação
alimentar, para que esta torne-se exequível, estão previstos no artigo 1.695
também do Código Civil, quais sejam: a existência do vínculo de parentesco; a
necessidade do requerente, vale dizer, do alimentado; e a possibilidade do requerido, ou seja, do
alimentando. É o que se observa do texto in
verbis: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao
seu sustento”[9]. É o que a doutrina chama
de binômio necessidade/possibilidade, como bem orienta Maria Berenice Dias:
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade,
perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do
alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa
mensuração é feita para que se respeite a diretriz ela proporcionalidade. Por
isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio:
proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro para resguardar o princípio da
proporcionalidade é mediante a vinculação aos rendimentos do
alimentante. Dessa maneira, fica garantido o
reajuste dos alimentos no mesmo percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão[10].
Também
é o entendimento dos tribunais do país, como pode ser observado em decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em outubro deste ano de
2015, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser pautada no
binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o § 1º do artigo 1694 do CC.
Portanto, do cotejo entre estes dois fatores, quais sejam, necessidade da menor
e recurso do alimentante, proporcionalmente considerados, deve-se chegar a um
valor que atenda às partes, tendo por norte o mínimo existencial que assegure
ao alimentado a preservação da sua dignidade. 2. A genitora da autora também
deve arcar com o sustento de sua prole, sobretudo em razão de ainda se
encontrar em idade produtiva e possuir perfil econômico-financeiro capaz de
prover sua subsistência e contribuir com o sustento da menor. 3. O fato da mãe
da demandante não trabalhar não confere o direito de ser sustentada
inteiramente por seu pai, desonerando, assim, sua representante legal. 4. Mesmo
que consideradas as responsabilidades equiparadas de ambos os genitores, a
sentença ora vergastada fixou os alimentos em importância que representa 77%
(setenta e sete por cento) dos valores apontados na exordial com despesas com a
menor. 5. Mesmo que capaz de prover integralmente as necessidades da autora,
tal ônus não deve ser imposto inteiramente ao réu, sobretudo diante do perfil
sócio-econômico da genitora da demandante, representado no imóvel de alto
padrão econômico, localizado em área nobre da cidade de Niterói, além do carro
de luxo, revelando que o seu padrão de vida da mãe é muito superior do quadro
de penúria ilustrado em suas peças processuais. 6. Nessa circunstância, além da
necessidade da recorrente e da possibilidade do recorrido, deve-se também
levar-se em conta a razoabilidade do provimento jurisdicional perquirido,
parâmetro observado pelo magistrado sentenciante, não merecendo reforma a
sentença nesse ponto. Precedentes do TJRJ. 7. Recurso que não segue. (TJ-RJ -
APL: 00766586920148190002 RJ 0076658-69.2014.8.19.0002, Relator: DES. JOSE
CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/10/2015, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data
de Publicação: 20/10/2015 12:12)[11].
É importante salientar que a decisão
que determina a prestação de alimentos não tem cogência eterna, eis que, modificada
a realidade financeira do alimentante ou do alimentando, é possível que seja
proposta Ação Revisional de Alimentos, nos termos do artigo 1.699 do Código
Civil. Afirma Paulo Lôbo, que no tangente ao alimentante, pode ocorrer uma
hipótese negativa, quando este tem reduzidos seus recursos ou bens, ou ainda,
com a constituição de uma nova família e os encargos provenientes desta, e tem
como objetivo a diminuição do valor pago a título de alimentos; pode ser
positiva, quando possuiu crescimento financeiro/econômico, possibilitando que a
obrigação seja majorada. No que concerne ao alimentando, a hipótese pode ser
positiva quando o mesmo teve uma melhoria de vida a ponto de lançar mão de
parte dos alimentos ou de sua totalidade; e negativa, quando teve uma piora, de
modo a prescindir de um aumento na prestação[12].
O artigo 265 do Código Civil
preleciona que a solidariedade não pode ser presumida, mas sim prevista
expressamente por lei ou por ação volitiva das partes. Assim sendo, não se pode
dizer que a prestação de alimentos impõe-se solidária. Dessa maneira, é necessário destacar que a
despeito das disposições do artigo 1.696, resta afirmar que a mesma se dá de
forma subsidiária, também entendendo assim o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS PRESTADOS PELOS
AVÓS PATERNOS. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. COMPROMETIMENTO DO
PRÓPRIO SUSTENTO. PROVIMENTO NEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO PARA PIOR NA
CAPACIDADE ECONÔMICA. INSURGÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO PAI DAS CRIANÇAS. CONDIÇÕES
ECONÔMICAS SUFICIENTES À ASSUNÇÃO DO ENCARGO. PROVA DOCUMENTAL. EXONERAÇÃO
DEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. PRAZO PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - A obrigação alimentar
dos avós para com os netos é de natureza sucessiva, substitutiva e subsidiária,
o que significa que só se perfaz em hipóteses específicas quando os pais ou não
possuem capacidade econômica para prover o sustento dos próprios filhos ou não
são encontrados para tanto. - Porque não se trata de dever solidário, não basta
à configuração da responsabilidade avoenga a simples omissão ou negativa dos
genitores. Imprescindível é a existência de obstáculo a impedir a prestação dos
alimentos. - Se o pai das crianças é localizado e em condições financeiras
suficientes à ostentação do encargo, razões inexistem à manutenção da obrigação
imposta aos avós. - Embora constitua a medida a ser adotada, a exoneração não
pode se dar de forma imediata. Providência desta espécie submeteria os
alimentados à situação de desamparo e de desproteção - prática inadmissível.
Forçosa é, pois, a fixação do prazo de 6 (seis) meses para a extinção da
obrigação. (TJ-SC - AC: 539684 SC 2008.053968-4, Relator: Edson Ubaldo, Data de
Julgamento: 05/08/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de
Publicação: Apelação Cível n. , de Palmitos)[13].
Nesse sentido, o artigo 1.698 do Código Civil, traz a previsão da
concorrência na prestação dos alimentos nas hipóteses em que, aquele quem os deve
não puder adimpli-los; imputando a responsabilidade àqueles parentes em grau
imediato, que concorrerão em razão da proporcionalidade de sua possibilidade.
Traz ainda, a hipótese de inclusão de coobrigados na lide.
2.3 ESTATUTO DO IDOSO
A
prestação alimentar é prevista pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) entre
os artigos 11 e 14, sendo utilizado, no que couber, e prescindir, o Código
Civil e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). No que diz respeito aos aspectos
processuais, deve-se valer dos artigos 732 a 735 e 852 a 854 do Código de
Processo Civil.
É
necessário salientar que, muito embora todos esses dispositivos versem sobre o
mesmo assunto, em razão do princípio da especialidade, os dispositivos do
Estatuto do Idoso devem prevalecer em detrimento dos demais, nas palavras de
Fernando Capez:
O
princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos
demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in
abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas,
enquanto que os outros exigem um confronto concreto das leis que descrevem o
mesmo fato[14].
O
referido estatuto traz algumas inovações no tocante às prestações alimentícias,
se destacando o artigo 12, no que diz respeito à estipulação da solidariedade
quando o alimentando for idoso, in verbis: “Art. 12. A
obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”[15].
Assim também entende os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida pela Terceira Turma no ano de 2006:
DIREITO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS PAIS IDOSOS EM FACE DE
UM DOS FILHOS. CHAMAMENTO DA OUTRA FILHA PARA INTEGRAR A LIDE. DEFINIÇÃO DA
NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS À LUZ DO ESTATUTO DO
IDOSO. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o
dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza
solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária
à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força
da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código
Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura
celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de
alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante
a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (STJ -
REsp: 775565 SP 2005/0138767-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
13/06/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 143RDR
vol. 40 p. 441)[16].
Assim,
extrai-se do voto da relatora do Recurso Especial supracitado, Nancy
Andrighi, que não resta dúvida acerca da
conferência da responsabilidade solidária nos termos em que preceitua a Lei
10.741/03, conferindo, assim, ao idoso, uma prestação jurisdicional mais célere
e com absoluta prioridade, evitando a morosidade processual que poderia
decorrer do ingresso dos demais devedores na lide[17].
Dessa
maneira, não se aplicará à hipótese, o artigo 1.698 do Código Civil; eis que,
em razão da solidariedade, quando demandados, os devedores deverão responder
integralmente pela obrigação, vale dizer que esta é indivisível. Assim,
respeitando, por óbvio, a proximidade por grau, trata o artigo 12 do Estatuto,
daqueles previstos nos artigos 1.694, caput
e 1.697 do Código Civil, ou seja, cônjuges, companheiros, pais filhos e ainda,
ascendentes. É o que afirma Dias:
Explicita o Estatuto que a obrigação alimentar é solidária (El 12).
A assertiva solve antiga controvérsia doutrinária. O fato de a lei estabelecer
a subsidiariedade do dever concorrente não exclui a solidariedade, sendo
possível chamar a juízo os demais obrigados (CC 1.698). O encargo entre os
parentes, que também tem origem na solidariedade familiar (CC 1.694), com a
ressalva existente no Estatuto do Idoso (12), autoriza a convocação dos demais
obrigados à demanda[18].
Dessa maneira, infere-se que ao
idoso, confere-se a possibilidade de demandar em face do parente que melhor lhe
convier, que terá a obrigação de cumprir com o valor total arbitrado, ou até
mesmo a mais de um para que seja alcançado o montante desejado. Caso não seja
possível a prestação da obrigação alimentar por parentes, conforme o que aduz o
artigo 14[19]
do Estatuto do Idoso, tal veiculação será estatal, ficando o Poder Público
obrigado a cumprir com o papel de provedor do idoso por meio de programa
assistencial, reiterando tal fato, o artigo 34[20] do mesmo instrumento
legal. Nesse sentido, assevera
Merilany
Gelsleichter:
O art. 14 faz
referência ao âmbito da assistência social, na hipótese de os familiares não
possuírem condições de prover o sustento do idoso. Será o benefício de 1
salário mínimo, nos termos da LOAS, como reiterado no art. 34 do próprio
Estatuto. Ocorre que o dispositivo altera a regra anterior de 67 anos para a
idade de 65, constituindo o marco definitivo utilizado pelo INSS para a
concessão do benefício atualmente[21].
Confere
assim, a legislação pátria, legitimidade ao Princípio da Proteção Integral à
Pessoa Idosa, como dispõe Andréia Gomes Pires: “Assim, visa assegurar-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e felicidade”[22].
Dispositivo
também importante nesse seara é o artigo 13 da Lei 10.741/03, que as transações
relativas às prestações de alimentos podem ser celebradas juntamente com a
Defensoria ou o Ministério Público e terão força de título executivo
extrajudicial. Damásio de Jesus, no entanto, chama a atenção para o caráter
indisponível dos alimentos, podendo ser transacionado apenas seu valor, de forma
que não pode ser renunciado, por exemplo. Assim, tal possibilidade garante que
mesmo aqueles que não possuem condições financeiras para a deflagração de uma
demanda judicial, tenham seu direito assegurado[23].
É
importante asseverar que aos alimentos deferidos em favor do idoso também será
possível ação revisional, bem como previsto pelo já citado artigo 1.699 do
Código Civil. E ainda, em consonância com o que dispõe a Lei de Alimentos –
5.478/68, também será possível, como pontua seu artigo 4º[24], a
fixação de alimentos provisórios.
E ainda, a pensão deverá ser
calculada, em percentual, com base nos provimentos do alimentante, considerando
apenas as verbas permanentes; ou ainda, com base no salário mínimo[25].
Caso
não seja adimplida a obrigação, é possível a prisão civil do devedor, como bem
assevera o artigo 733[26] do
Código de Processo Civil, ou ainda, invocar o
244[27]
do Código Penal, alterado pela Lei de Alimentos em 1968, que configura o crime
de abandono material, para os casos mais graves, em que o alimentante tem
efetivamente o dolo de abandonar o alimentando, como propõe decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano de 2015, a saber:
ABANDONO MATERIAL.
Apelo defensivo pela absolvição. Necessidade. Ausência de prova acerca do dolo
específico de abandonar imotivadamente. Apelante que trabalha como lavrador,
afirmando perceber cerca de duzentos ou trezentos reais por mês, condenado por
Juízo Cível a pagar mensalmente um salário mínimo de pensão a seus quatro
filhos. Submetido a prisão civil por diversas vezes. Caso em que todos os
envolvidos se encontram em situação de extrema pobreza. Impossibilidade de
imposição de condenação criminal. Insuficiência de provas acerca da
voluntariedade (falta de justa causa) do abandono. Apelo provido para
absolvê-lo com fulcro no artigo 386, VII, CPP. (TJ-SP - APL:
00089640620108260495 SP 0008964-06.2010.8.26.0495, Relator: Otávio de Almeida
Toledo, Data de Julgamento: 17/07/2015, 5ª Câmara Criminal Extraordinária, Data
de Publicação: 17/07/2015)[28].
Por
fim, faz-se necessário pontuar que a obrigação alimentar pode cessar em razão
do casamento, união estável ou concubinato do credor ou sua ação indigna em
relação ao devedor, por disposição do artigo 1.708 do Código Civil.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em razão do exposto neste paper, infere-se que a prestação de alimentos não é obrigação
exclusiva de pai para filhos, ao contrário, emerge do parentesco em determinado
grau e respeita o binômio necessidade/possibilidade, podendo, principalmente se
dar ao idoso, que em razão de suas condições especiais, prescinde da prestação,
que decorre senão em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
Considera-se ainda, que a obrigação tem natureza solidária prevista em lei.
4
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[1]Advogada, mestranda em Políticas
Sociais pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF.
[2]BRASIL. Anuário Estatístico da
Previdência Social/Ministério da Previdência Social, Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social. Brasília : MPS/DATAPREV: 2013.
[3]BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
Acesso em: 15 de novembro de 2015.
[4]Ibidem.
[5]RAMOS, Paulo Roberto Barbosa.
Fundamentos constitucionais do direito à velhice. Florianópolis: Letras
contemporâneas, 2002. p. 49.
[6]BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
Acesso em: 15 de novembro de 2015.
[7]TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5 –
Direito de Família. 9ª ed. Editora Gen: São Paulo, 2014. p. 1052.
[8]BRASIL. Código Civil de 10 de janeiro
de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 17
de novembro de 2015.
[9]Ibidem.
[10]DIAS, Maria Berenice. Manual de
Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 605.
[11]RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça.
Disponível em:
<http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/245726012/apelacao-apl-766586920148190002-rj-0076658-6920148190002>.
Acesso em 17 de novembro de 2015.
[12]LÔBO, Paulo. Direito Civil – Famílias.
6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 390.
[13]SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça.
Disponível em:
<http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6551245/apelacao-civel-ac-539684-sc-2008053968-4>.
Acesso em 17 de novembro de 2015.
[14]CAPEZ, Fernando. Direito Penal – Parte
Geral. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 90.
[15]BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº
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Acesso em 17 de novembro de 2015.
[16]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Disponível em: <
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7154356/recurso-especial-resp-775565-sp-2005-0138767-9>.
Acesso em 17 de novembro de 2015.
[17]Ibidem.
[18]DIAS, Maria Berenice. Manual de
Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 594.
[19]Art. 14. Se o idoso ou seus familiares
não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
[20]Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
[21]GELSLEICHTER, Merilany. A obrigação alimentar
em favor da pessoa idosa: uma análise da solidariedade passiva como construção
de uma nova dignidade. Revista da ESMESC, v. 17, n. 23, 2010. p. 405.
[22]PIRES, Andréia Gomes. A importância do
Estatuto do Idoso na efetivação do princípio da igualdade material. Revista
Jurídica FAIMI, a. 3 v.8, 2014. p. 4.
[23]JESUS, Damásio de. Estatuto do Idoso
anotado – Lei 10.741/03: Aspectos civis e administrativos. São Paulo: Damásio
de Jesus LTDA, 2005.
[24]Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente
declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos
provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de
bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente,
parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
[25]DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça.
TJ-DF - APL: 56514220088070008 DF 0005651-42.2008.807.0008, Relator: Carmelita
Brasil, Data de Julgamento: 22/04/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:
06/05/2009, DJ-e Pág. 158.
[26]Art. 733.
Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o
juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1o Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da
pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
[27]Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem,
sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
[28]SÃO PAULO, Tribunal de Justiça.
Disponível em: < http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/210163668/apelacao-apl-89640620108260495-sp-0008964-0620108260495>.
Acesso em 18 de novembro de 2015.
É POSSÍVEL AÇÃO
MONITÓRIA EM CARTAS DE CRÉDITOS EXPEDIDA POR UM JUÍZO?
Tal questionamento surge durante
uma conversa de um chefe com seu estagiário e ambos ficaram em dúvidas, talvez
por não ter havido a necessidade de se utilizarem
desse meio, conversas com professores, amigos advogados as opiniões foram diversas, só aumentando a
dúvida o que não é algo tão estranho de se acontecer dado a dimensão do mundo
jurídico.
Desta forma surgiu o
questionamento e para o meio jurídico seja estudante, advogado, promotor,
defensor, juiz ou qualquer pessoa de outra ramo profissional todos somos
eternos estudantes, e quando nos surge uma dúvida temos que saná-las.
Para entendermos esse questionamento
é preciso ao menos ter uma pequena noção de Títulos de Créditos e do que se
trata a Ação Monitória, obviamente não será tratada de toda a matéria dos
Títulos de Créditos pela sua vasta extensão.
TITULOS DE CRÉDITOS
Título de crédito genericamente expressando, é um
documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação
específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos
titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro
em espécie, além de garantir a segurança da transação.
O Código Civil Brasileiro define como título de crédito
o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. art. 887 C.C.
As definições de Juristas seguem esse conceito sem
muitas alterações, como é o caso do Consagrado Jurista Italiano Cezar Vivante
ao ensinar que:
"Título de crédito é o documento
necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele
mencionado."
Fábio Ulhoa Coelho , partindo do
conceito apresentado por Cesare Vivante ensina que :
“ Proponho um caminho diferente, que parte do conceito, apresentado
acima "o título de crédito é um documento". Como documento, ele
reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título
prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de
crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de
que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o
entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota
promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito
também possuem o mesmo significado, também representam obrigação
creditícia."
Os títulos de crédito
contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o
beneficiário (credor).
São Norteados pelos
seguintes princípios:
Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa
Vivante, o documento necessário.
Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus
termos e limites.
Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e
qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais
e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato
contido nele.
Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata
da separação da causa ao título por ela originado.
Existem uma
vasta diversidades de espécies de títulos de
crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica, sendo os
mais comuns: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata e título de crédito rural, não serão classificados os demais para não
fugir a ideia central, o que força a direcioná-los aos TITULOS EXECUTIVOS.
É na classe dos Títulos Executivos, que
encontramos os Títulos Executivos Judiciais, art. 475-N do CPC.
Ao se referir em Carta de Crédito
expedida por um juízo, reporta-se exatamente ao que predispõe o inciso I do
art. 475-N, do CPC, que diz:
" a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"
Desta forma já é possível definir
que a Carta de Crédito expedida por um juízo classifica-se como um Título
Executivo Judicial.
Chegou a vez agora de falar sobre a AÇÃO MONITÓRIA.
Segundo o Código de
Processo Civil: Art. 1.102.a - A Ação Monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
A Ação Monitória é uma ação
promovida pelo credor, visando o recebimento de determinado valor.
O prazo para entrar com a
ação monitória é de cinco anos a contar do dia seguinte a data de vencimento do
título, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Quando posso promover: Toda
vez em que estiver diante de uma prova escrita, sem eficácia de título o que
significa dizer que esta prova escrita (recibo, cheque prescrito etc.) não é exigível.
Além de documentos emanados do devedor (vales, cartas,
etc), constituem prova escrita, para os fins do art. 1.102, os provenientes de
terceiros (guias, recibos, extratos contábeis regulares, requisições de exames
laboratoriais ou serviços protéticos, etc), também títulos de crédito
prescritos ou imperfeitos, saques automáticos, documentos comprobatórios de
consumo de água, luz e serviço telefônico, prova emprestada de outro
processo, acordos não homologados, sentença declaratória de existência de
dívida, etc.
Recebendo a inicial o juiz
determina a expedição do mandado de pagamento de soma determinada em dinheiro
ou entrega da coisa no prazo de 15 dias.
Segundo
Paulo Eduardo Campanella Eugênio, o escrito deve traduzir, não a certeza da existência do direito alegado, mas
razoável grau de probabilidade de sua existência, entendendo-se como
razoavelmente provada a alegação, quando, em ação de conhecimento, simples
negativa do réu não bastaria para julgamento de improcedência.
A decisão
que recebe a inicial, deferindo a expedição do mandado monitório, é
irrecorrível (Nelson Nery), por falta de interesse, dada a previsão dos
EMBARGOS, como meio de defesa do citado.
Obs.: É
importante atentar-se que na Ação Monitória o meio de defesa do citado será os
EMBARGOS monitórios e não ao habitual previsto no art. 297 do CPC, que o réu
defenderá por CONTESTAÇÃO.
Citado o réu, desenham-se três cenários:
1º - O réu cumpre o mandado monitório, caso em que fica isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102.c, § 1º).
2º - O réu oferece embargos, que são então processados nos próprios autos, segundo o rito ordinário (art. 1.102.c, § 2º). A rejeição dos embargos implica a constituição de título executivo judicial, intimando-se, então o devedor, para a execução. O devedor é intimado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652) ou para entregar a coisa, no prazo de dez dias (art. 621).
3º O réu não paga nem embarga, o que implica, de pleno direito, a constituição de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1.102.c).
1º - O réu cumpre o mandado monitório, caso em que fica isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102.c, § 1º).
2º - O réu oferece embargos, que são então processados nos próprios autos, segundo o rito ordinário (art. 1.102.c, § 2º). A rejeição dos embargos implica a constituição de título executivo judicial, intimando-se, então o devedor, para a execução. O devedor é intimado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652) ou para entregar a coisa, no prazo de dez dias (art. 621).
3º O réu não paga nem embarga, o que implica, de pleno direito, a constituição de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1.102.c).
Podemos analisar, uma vez que
a Carta de Crédito expedida por um
juízo é um título executivo judicial , este logo se torna passível de
prescrição, art. 206 §5,I, do C.C, lhe sendo possível o ingresso com a Ação
Monitória neste título executivo judicial.
Se o título judicial provém de determinado autos processuais, onde fora
provada a existência do crédito, ao ingressar com a Ação Monitória o réu teria
chances ao impetrar embargos, uma vez que já provada por sentença transitada em
julgado. Seria mais prudente ao réu cumprir o mandado monitório ficando isento
dos pagamentos das custas e dos honorários, art. art. 1.102.c, § 1º,
outros poderiam dizer mais e a defesa ao contraditório, ora, esta aí, não lhe
está sendo retirado o seu meio de defesa "embargos", porém nem tudo
que lhe é permitido lhe convém, vez a origem do presente titulo já ser provada.
Marcio S. Rosa
Estagiário
Estagiário
Fontes Bibliográficas:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed,São Paulo: Saraiva, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagantes Anotados, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

Muito bem, parabéns e continue pesquisando.
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